O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que publicações na rede social Facebook, acessíveis a um número indeterminado de pessoas e dirigidos a uma pessoa, utilizando termos como besta, sacana, bárbaro e terrorista ultrapassam o direito de crítica, constituindo um achincalhamento e um ataque gratuito à honra e consideração do visado.
O caso
Uma mulher foi condenada no pagamento de uma multa pela prática de dois crimes de difamação agravada devido a publicações que fizera na rede social do Facebook visando o seu ex-companheiro, um médico psiquiatra, apelidando-o, entre outras coisas, de besta, sacana, bárbaro e terrorista. Inconformada com essa condenação e com o facto de ter de pagar uma indemnização pelos danos que causara, recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida, ao decidir que publicações na rede social Facebook, acessíveis a um número indeterminado de pessoas e dirigidos a uma pessoa, utilizando termos como besta, sacana, bárbaro e terrorista ultrapassam o direito de crítica, constituindo um achincalhamento e um ataque gratuito à honra e consideração do visado.
O crime de difamação consiste na atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, por conseguinte, que sejam ofensivos da reputação do visado
Sendo que, embora a liberdade de expressão seja um pilar dos Estados Democráticos, a mesma não é absoluta.
Assim, verificada a colisão entre o direito à liberdade de expressão, enquanto exercício do direito de crítica e de opinião, e o direito ao bom nome e reputação do visado, haverá que solucionar o conflito procurando a concordância entre os direitos em causa, sem atingir o seu conteúdo essencial.
Nesse sentido importa apurar da efetiva violação do direito ao bom nome, honra, consideração e reputação do visado e se, na afirmativa, a sua gravidade justifica a aplicação de uma sanção penal.
No caso, do contexto das publicações efetuadas na rede social Facebook era facilmente reconhecível a identidade do visado, mesmo sem menção direta ao seu nome. Era perfeitamente reconhecível, mesmo para o destinatário mais desatento, que se tratava do ex-companheiro da autora dessas publicações, sendo que a mesma, ao referir-se a ele utilizando palavras como déspota desavergonhado, bárbaro, besta, sacana, atentou claramente contra a sua honra e consideração, na medida em que essas palavras vão muito para além da expressão do descontentamento ou da indignação dela quanto ao comportamento dele.
Essas publicações e o seu conteúdo constituem um achincalhamento, rebaixamento e ataque gratuito do visado, ultrapassando os limites permitidos pelo exercício da liberdade de expressão, enquanto direito a manifestar a opinião crítica da autora, preenchendo o tipo ilícito pelo qual foi condenada.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.06.2026
Código Penal, artigos 180.º e 183.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 37.º