Em vigor desde 1 de setembro, a nova norma do Código de Processo Penal (CPP) que estabelece a multa pela prática de ato dilatório continua a levantar objeções por parte da Ordem dos Advogados (OA).
Em quase um mês de aplicação, a Ordem entende que podem estar a surgir interpretações que desencorajam ou penalizam o legítimo exercício da advocacia a defesa efetiva dos direitos dos cidadãos, o exercício do contraditório e a plenitude das garantias de defesa. E vai investigar.
Solicitou a todos os advogados que comuniquem situações concretas de que tenham conhecimento nas quais se tenha verificado uma interpretação manifestamente excessiva, desproporcionada ou restritiva do artigo 521.º-A do CPP, nomeadamente quando estejam em causa atos processuais praticados no exercício regular do direito de defesa.
As participações devem ser remetidas para garantiasdedefesa@cg.oa.pt acompanhadas da identificação do processo, do tribunal, da decisão proferida e de uma breve descrição do enquadramento factual e processual (quando possível).
A informação recolhida permitirá uma análise institucional fundamentada da aplicação da norma e, verificando-se que compromete o exercício efetivo do direito de defesa ou tem tido aplicação desproporcionada, a OA comunicará formalmente as situações identificadas ao Conselho Superior da Magistratura, e tomará outras iniciativas institucionais que considere adequadas.
Em comunicado no dia 23 de setembro, a OA questiona a aplicação do novo artigo 521.º-A; de acordo com informações que tem recebido de advogados, estão a ser qualificados como atos dilatórios e sancionados com multa requerimentos processuais apresentados pela defesa, no exercício normal e legítimo do patrocínio forense.
Face às situações reportadas, a OA pretende fazer uma avaliação da forma como o novo regime está a ser aplicado pelos tribunais desde 1 de setembro.
Segundo sublinha, o exercício da defesa não é um ato dilatório. A celeridade processual representa um valor relevante do sistema de justiça, mas não pode ser prosseguida à custa das exigências inerentes a um processo equitativo.
A formulação de requerimentos tendentes à adequada produção da prova, à audição de testemunhas em condições compatíveis com um julgamento justo, à salvaguarda do contraditório ou à invocação de nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades processuais integra o núcleo essencial da função de defesa e não pode ser confundida com expedientes dilatórios, sem uma criteriosa fundamentação.
Nos termos do CPP, quando o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada pratique ato manifestamente infundados que vise ou tenha por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, o juiz pode condenar o visado no pagamento de uma soma entre 204 e 10.200 euros (2 a 100 UC).
Sendo os atos praticados através de representação por advogado, em caso de segunda condenação no mesmo processo, é imediatamente remetida certidão à OA para apurar responsabilidade disciplinar.
Referências
Lei n.º 34/2026 - DR n.º 143/2026, Série I de 27.07.2026 - Código de Processo Penal, artigo 521.º-A