O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, para que haja crime de subtração de menor, é exigido que o incumprimento do regime de visitas seja repetido e injustificado.
O caso
Um pai foi julgado e absolvido da prática de um crime de subtração de menores depois de a mãe ter apresentado queixa contra ele por não ter respondido aos seus contactos para estar e conviver com os menores nos dias e períodos fixados no acordo de regulação das responsabilidades parentais e por, no dia de aniversário do filho, lhe ter dito que o menor estava com os avós paternos numa feira, tendo a mãe aí se deslocado a fim de jantar com os filhos e jantado apenas com a filha, em virtude do filho não a ter querido acompanhar.
Inconformada com a absolvição, a mãe recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou totalmente improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que para que haja crime de subtração de menor é exigido que o incumprimento do regime de visitas seja repetido e injustificado.
Diz a lei que comete o crime de subtração de menor quem, de um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento.
Não sendo suficiente um mero incumprimento isolado ou mesmo incumprimentos muito espaçados no tempo, uma vez que a jurisdição de família e crianças tem ao seu dispor diversos mecanismos para obviar a esses incumprimentos e que passam pelo cumprimento coercivo, pela condenação do remisso em multa e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
Só devendo o Direito Penal intervir em situações de anomia insuportável e rejeição total dos deveres parentais, quando esses mecanismos da jurisdição civil, como multas ou cumprimento coercivo, se revelem ineficazes.
Nesse sentido, o facto de o arguido não responder a mensagens da progenitora não prova, por si só, que tenha havido uma recusa ou dificultação significativa da entrega das crianças em cada uma dessas datas.
Resultando provado apenas que entre o período de 29 de agosto e janeiro de 2023, a mãe enviava mensagens aos domingos, ou sábados, ao arguido, informando que ia buscar os meninos conforme constava do acordo, mensagens às quais não obtinha resposta, sem que se tenha provado que nessa janela temporal o arguido tenha recusado a entrega dos filhos, ou mesmo que tenha atrasado ou dificultado essa entrega, nas várias vezes em que a mãe os foi buscar na sequência do envio dessas mensagens, não se verifica nenhum incumprimento repetido, essencial para que haja crime.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.07.2026
Código Penal, artigo 249.º n.º 1 alínea c)