O Parlamento aprovou esta semana dois projetos de lei do PAN que regulam situações relativas aos animais de companhia no âmbito da detenção, alojamento e venda: o acorrentamento e o alojamento permanente em varandas/espaços afins, bem como as condições de treino dos animais. As duas iniciativas alteram a lei de aplicação em Portugal da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e estabelecem novas contraordenações.
Maneio e meios de treino
O uso de meios de treino não deve causar ferimentos, dores ou angústia desnecessária aos animais, tal como já se prevê para os meios de contenção.
O maneio e/ou contenção de animais de companhia em desrespeito pelas condições fixadas deve passar a constituir contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
Essas condições de maneio e/ou contenção a respeitar que já estão previstas incluem a dieta e o tratamento médico-veterinário, o maneio por pessoal com teórica e prática específica, inspeção diária e primeiros cuidados, manuseamento sem causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários aos animais e, com a lei agora aprovada, meios de contenção e de treino que não causem ferimentos, dores ou angústia desnecessária aos animais.
No caso de uma pessoa singular, a coima situa-se entre 650 e 1.500 euros.
No caso de empresas:
- microempresa: entre 1.700 e 3.000 euros;
- pequena empresa: entre 4.000 e 8.000 euros;
- média empresa: entre 8.000 e 16.000 euros;
- grande empresa: entre 12.000 e 24.000 euros.
Na versão inicial, o PAN incluía a proibição específica de comercializar e/ou usar coleiras que impliquem ou possam causar dores, lesões ou sofrimento desnecessários aos animais, tais como coleiras com dispositivos eletrónicos que provocam estímulos, choques ou vibrações elétricas, bem como coleiras estranguladoras ou com picos interiores ou outros elementos perfurantes. Contudo, a versão final sujeita a votação, já não contém esta proibição.
Acabou aprovada apenas a inclusão de meios de treino que não causem ferimentos, dores ou angústia desnecessária aos animais.
Acorrentamento, espaços e contraordenações
Prevê-se a proibição do acorrentamento permanente e do alojamento permanente em varandas ou espaços afins; passará a ser punido como contraordenação a infração às condições dos espaços em que os animais devem viver.
Uma vez publicada, o Governo deverá regulamentar estas novas regras no prazo de 90 dias.
Nos termos aprovados, os animais de companhia não podem ser deixados sem vigilância compatível com as suas necessidades fisiológicas e etológicas por período suscetível de comprometer o seu bem-estar, saúde ou segurança. Esta proibição passa a figurar nos princípios básicos para o bem-estar dos animais.
No que respeita às condições do alojamento, passa a prever-se como contraordenação a violação das condições legais, acrescida de eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar nos termos gerais.
Estas condições já estão previstas na lei alterada:
- dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, permitindo a prática de exercício físico adequado, bem como a fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros;
- dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sempre que o desejarem;
- as fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar;
- as estruturas físicas das instalações não podem ter objetos ou equipamentos perigosos para os animais, nem a vegetação pode representar qualquer tipo de ameaça ao bem-estar dos animais;
- as instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.
Plano de desacorrentamentos
Vai ainda ser posto em prática um plano de desacorrentamentos. Quando a lei entrar em vigor, todos os municípios terão de publicitar em janeiro do ano seguinte o relatório de gestão do ano anterior relativo às ações de bem-estar animal, adoções, esterilizações, apoio a animais de famílias carenciadas e programa Capturar, Esterilizar e Devolver. O relatório terá de incluir os números de desacorrentamentos e de desamarrações de animais de companhia efetuados, com indicação da espécie de animal, situação em que se encontrava, solução adotada e verba respetiva despendida.
Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da lei, o Governo apresentará à Assembleia da República um relatório sobre a situação a nível nacional.
Referências
Projeto de Lei 581/XVII (PAN) - texto de substituição, 21.10.2026
Projeto de Lei 581/XVII/1 [PAN], de 21.04.2026
Projeto de Lei 528/XVII (PAN) - texto de substituição, 21.10.2026
Projeto de Lei 528/XVII (PAN), de 23.03.2026
Decreto-Lei n.º 276/2001 - DR n.º 241/2001, Série I-A de 17.10.2001, artigos 7.º, 8.º, 13.º e 68.º