O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a gravação de conversa efetuada pela vítima no domicílio conjugal e sem consentimento do arguido não constitui prova proibida em processo penal por violência doméstica.
O caso
Um homem foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica depois de ter por diversas vezes ofendido a sua companheira, com quem mantivera uma relação de quase 5 anos e da qual resultara um filho em comum, e de a ter empurrado com violência.
Inconformado com a condenação, recorreu para o TRC. Fê-lo pondo em causa a valorização de uma gravação que ela efetuara durante um episódio de alegada agressão e a credibilidade das declarações que ela prestara perante o tribunal.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente o recurso, ao decidir que a gravação de conversa efetuada pela vítima no domicílio conjugal e sem consentimento do arguido não constitui prova proibida em processo penal por violência doméstica.
Destinando-se a comprovar factos criminosos ocorridos em contexto intrafamiliar e reservado, a conduta da vítima encontra-se coberta por causa de exclusão da ilicitude ou direito de necessidade, prevalecendo o interesse público da realização da Justiça sobre o direito à palavra.
No contexto de um crime de violência doméstica marcado, além do mais, por agressões, ameaças, injúrias, humilhações, gritos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, tudo realizado fora do alcance da observação de terceiros, a gravação da palavra falada do arguido, ainda que por este não consentida, pode constituir o único meio que a ofendida dispõe para se proteger e demonstrar, em termos probatórios, a violência a que era sujeita.
Sendo que inexiste qualquer impedimento a que a convicção do tribunal se funde nas declarações da ofendida, desde que prestadas de forma coerente, objetiva e espontânea, sobretudo quando conjugadas e suportadas por outros elementos probatórios, como seja a prova testemunhal e pericial.
O facto de a ofendida ser, praticamente, a única testemunha ouvida a relatar, na primeira pessoa, os factos, recontando uma versão diametralmente oposta à do arguido, não determina a insuficiência probatória do seu relato para fundar a convicção do tribunal quando à sua veracidade.
As condutas praticadas pelo arguido, o proferimento das expressões e nomes dirigidos à ofendida, as agressões, limitações e atentado à honra e dignidade, revelam desprezo e insensibilidade pela ofendida e assumem, por ser no seio familiar e no domicílio comum, gravidade bastante e suficiente. Consubstanciam, por isso, maus-tratos físicos e psicológicos, atentado contra a honra, bom-nome e consideração dela, que provocaram, na pessoa da ofendida, a eclosão de sentimentos de medo, receio, inquietação e prejudicaram a sua liberdade de determinação, justificando-se, por isso, a sua condenação pela prática de um crime de violência doméstica.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25.09.2026
Código Penal, artigos 31.º e 152.º
Código de Processo Penal, artigos 1º, 127º, 358º, 359º, 374º, 379º, 410.º, 412.º e 419.º