Foi regulamentada a renovação do estado de emergência que vigora entre 9 e 23 de dezembro, que mantém as regras em vigor.
Já a contar com a renovação do estado de emergência a partir de 24 de dezembro, esta regulamentação prevê regras específicas para o período do Natal e do Ano Novo, embora as medidas possam ser revistas dia 18 de dezembro, caso a situação epidemiológica o imponha ou o permita.
Estão definidas as medidas aplicáveis a todo o território continental e as medidas especiais aplicáveis nos concelhos de risco.
Os quatro níveis de risco mantêm-se:
- 73 Concelhos de Risco Moderado
- 92 Concelhos de Risco Elevado
- 78 Concelhos de Risco Muito Elevado
- 35 Concelhos de Risco Extremo.
Consulte a nova lista de conselhos, de acordo com o nível de risco.
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares continuam a poder circular apenas com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções existentes.
INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ENCERRADOS
São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:
Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Salões de dança ou de festa;
- Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
- Outros locais ou instalações semelhantes, sem prejuízo das legalmente permitidas:
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Espaços de jogos e apostas:
- Salões de jogos e salões recreativos.
Estabelecimentos de bebidas:
- Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusivamente aos respetivos hóspedes.
ESPECIAL PERÍODO DO NATAL
A proibição de circulação nos dias 23 a 26 de dezembro tem as seguintes exceções:
- 23 de dezembro das 23h até às 5h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
- 24 e 25 de dezembro, das 23h até às 2h do dia seguinte.
No dia 26 de dezembro, a proibição de circulação na via pública aos sábados nos concelhos onde se aplica, inicia-se mais tarde, às 23h em vez de às 13h e termina às 5h.
O dever de recolhimento domiciliário em concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo não é aplicável nos dias 23, 25, 25 e 26 de dezembro.
Horários na restauração e cultura de 24 a 26 de dezembro:
Nos dias 24 e 25 de dezembro, independentemente da sua localização, os estabelecimentos de restauração e os equipamentos culturais podem funcionar de acordo com as seguintes regras:
- encerrar até à 01:00 h, com acesso ao público excluído para novas admissões às 00:00 h;
- restauração pode funcionar exclusivamente para consumo para fora através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
- restauração através de refeições ou produtos embalados à porta ou ao postigo (take-away), sem acesso do público ao interior tem recolha permitida a até à 01:00 h;
No dia 26 de dezembro, sábado, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os restaurantes e similares podem funcionar com serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h.
REGRAS PARA O PERÍODO DO ANO NOVO
Nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.
Há limitação e exceções na circulação entre concelhos a partir de 31 de dezembro e até 4 de janeiro.
Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio entre das 00h de 31 de dezembro às 05h de 4 de janeiro (salvo as deslocações excecionais e imperativas já autorizadas no âmbito do estado de emergência).
Em concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo:
- a proibição de circulação na via pública não é aplicável nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro entre as 05h de 31 de dezembro e as 02h de 1 de janeiro;
- o dever geral de recolhimento domiciliário não é aplicável das 05h de 31 de dezembro até às 02h do dia 1 de janeiro.
Horários no setor da restauração dias 31 de dezembro e 1 de janeiro:
No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar de acordo com as seguintes regras:
- podem ter serviço de refeições no próprio estabelecimento até à 01:00, com exclusão de novas admissões às 00:00 h;
- podem ter atividade de take-away com recolha permitida até à 01:00h (à porta do estabelecimento ou ao postigo), sem acesso do público ao interior do estabelecimento;
- podem ter atividade de confeção para consumo fora através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
No dia 1 de janeiro de 2021, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os restaurantes devem encerrar o serviço de refeições no próprio estabelecimento até às 15:30 h.
REGRAS APLICÁVEIS A TODO O TERRITÓRIO DO CONTINENTE
Confinamento obrigatório
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou noutro local definido pelas autoridades:
- os doentes com COVID -19 e os infetados com SARS-CoV-2;
- os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório. De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto pela administração regional de saúde e pelo departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.
Uso de máscaras e viseiras
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. A obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando:
- estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes; ou
- sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras definidas sobre o uso de máscara e viseira previstas nas medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
Controlo de temperatura corporal
Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos:
- no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros
- educativos, bem como em estruturas residenciais.
- a pessoas que trabalhem ou frequentem determinados locais e que estão também sujeitos a realizar teste de diagnóstico de SARS-CoV-2.
O acesso aos referidos locais pode ser impedido sempre que:
- a pessoa recuse a medição de temperatura corporal;
- apresente um resultado superior à normal temperatura corporal (igual ou superior a 38°C), caso em que é impossibilitado o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considerando-se a falta justificada.
Não está prejudicado o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada. O trabalhador fica sujeito a sigilo profissional.
Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
- os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- os trabalhadores, estudantes e visitantes de escolas, formação profissional e instituições de ensino superior;
- os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
- quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
- quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS;
- no âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
- reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
- quem pretenda visitar as pessoas acima referidas;
- trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) em funções e por causa delas, para acesso e permanência no local de trabalho;
- os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
- os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer.
Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Atividades, estabelecimentos, serviços e empresas
O ministro da economia pode permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos que permanecem encerrados ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura.
Por outro lado, pode limitar ou suspender atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços se vierem a manifestar-se dispensáveis ou indesejáveis em matéria de contágio.
Pode também impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, se vierem a ser essenciais para o regular abastecimento de bens essenciais à população, bem como de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a ser necessário para os consumidores.
Locais abertos ao público
Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, com ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2, distância mínima de 2 m entre pessoas, proibição de espera para atendimento no interior, marcação prévia e circuitos específicos de entrada e saída.
Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos continuam responsáveis por garantir a gestão dos acessos de público e monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
Os locais abertos ao público devem cumprir as regras de higiene definidas pela DGS, nomeadamente de limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies. Podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
Exceções à suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
Não se aplicam quaisquer regras fixadas em matéria de suspensão de atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou área:
- farmácias;
- estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, como hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de suporte integrados nestes locais;
- estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;
- estabelecimentos turísticos e de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
- estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
- atividades de prestação de serviços, como áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
- postos de abastecimento de combustíveis não integrados em autoestrada, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas em cada território;
- estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
- estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
Horários de abertura
Podem abrir ao público antes das 10h:
- os estabelecimentos que nunca tenham encerrado ao abrigo de anteriores medidas relacionadas com a COVID-19, considerando-se como tal, por exemplo, os definidos pela regulamentaçao de abril (consulte aqui a lista);
- os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza;
- cafetarias, restaurantes e similares, casas de chá e afins;
- escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos;
- instalações desportivas.
O horário de abertura pode ser fixado pelo presidente da câmara municipal mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Restauração e similares
Os estabelecimentos de restauração ou similares podem funcionar, sem prejuízo das regras especiais mais restritivas em função do concelho onde se localizem, caso cumpram as condições:
- a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
- encerrem até à 01:00 h;
- ocupação no interior limitada a 50% da capacidade, ou sejam utilizadas barreiras de separação entre clientes e um afastamento de 1,5 m entre mesas;
- admitida a permanência de grupos até seis pessoas, salvo do mesmo agregado familiar;
- recorram a marcação prévia para evitar espera para atendimento dentro e no espaço exterior;
- instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS.
Os horários de funcionamento específicos aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou similares são os que resultam do regime especial que lhes for aplicável em função do concelho onde se localizem, nos termos dos artigos 32.º, 36.º e 41.º, consoante o que for aplicável.
Não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas até às 20:00 h dos dias úteis, nos restaurantes, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio de 300 m de estabelecimentos de ensino, básico ou secundário, ou de instituição de ensino superior.
A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitido desde que cumpridas as orientações da DGS para o setor da restauração.
Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo do mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
Os estabelecimentos de restauração e similares que fazem confeção para fora ou entrega no domicílio estão dispensados de licença e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Bares e estabelecimentos de bebidas podem adaptar-se
Em regra, continuam encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Poderão funcionar, cumprindo as regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias, desde que cumpram as regras e orientações da DGS aplicáveis e não usem os espaços destinados a dança, ou os ocupem com mesas destinadas aos clientes.
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, salvo espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito. Depois das 20:00 h, só no âmbito do serviço de refeições se admite o consumo de bebidas alcoólicas.
É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados. Nas entregas ao domicílio e no take-away também não é possível fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
Feiras e mercados
É permitido o funcionamento de feiras e mercados, sem prejuízo das regras especiais mais restritivas, designadamente em matéria de limitações em razão do concelho onde se realizem. Para isso, para cada recinto de feira ou mercado, deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas. O plano de contingência deve ser disponibilizado no site do município e cumprir as regras que já estão em vigor.
SAÚDE
Mantém-se a suspensão da possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente. O mesmo para a cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e à cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.
A ministra da saúde continua a poder determinar medidas de exceção à atividade assistencial, aos circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, ao acesso a medicamentos utilizados no âmbito da pandemia e de ensaios clínicos.
O reforço da capacidade de rastreio continua, com mobilização dos recursos humanos necessários, bem como a participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19.
Referências
Decreto n.º 11/2020 - DR n.º 236-A/2020, Série I de 06.12.2020
Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020 - DR n.º 236/2020, 2º Supl, Série I de 04.12.2020
Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020 - DR n.º 236/2020, 2º Supl, Série I de 04.12.2020