Foi regulamentado o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, aplicável a todo o território nacional continental. Esta regulamentação abrange os dias 15 e 16 de março, ainda ao abrigo da anterior renovação e estende-se pelo período habilitado pelo novo decreto presidencial, de 17 a 31 de março.
O diploma entrou em vigor hoje, 15 de março e permite dar início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas impostas, embora mantenha em vigor a maioria das regras que têm estado em aplicação.
Foi também definida a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento, com um calendário poderá vir a ser alterado e as suas medidas ajustadas no sentido de se aplicarem a nível local, tendo em conta a incidência. A estratégia faz-se por períodos de 15 dias, mediante avaliação de critérios que atendem à incidência de casos a cada 14 dias por 100.000 habitantes, tendencia crescente ou decrescente que se verifique, e a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em especial para cuidados intensivos e capacidades de testagem e rastreio. As medidas podem ser ajustadas.
Veja aqui o calendário.
Mantém-se a proibição:
- circulação entre concelhos, todos os dias a partir de 26 de março e especificamente no fim de semana de 20 e 21 de março (para deslocações no período da Páscoa);
- de venda de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
Já podem funcionar a partir de 15 de março os seguintes estabelecimentos e atividades:
- bens não essenciais em atividade apenas para entrega ao domicílio ou à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
- salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;
- estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;
- massagens em salões de beleza;
- comércio de livros e suportes musicais;
- comércio automóvel e de velocípedes;
- serviços de mediação imobiliária;
- bibliotecas e arquivos.
- o pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico e as atividades de apoio à família e de enriquecimento curricular e atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, para essas crianças e alunos que retomam as atividades educativas e letivas.
Deslocações que passam a ser permitidas:
- deslocações para fora do território continental por parte de cidadãos portugueses;
- permanência em parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo da competência dos presidentes da câmara municipal da área territorialmente competente;
A partir de 19 de abril poderão abrir, conforme o número de casos:
- cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos;
- lojas e centros comerciais.
Confinamento e deslocações
Continua o uso de veículos particulares com lotação superior a cinco lugares a dois terços da capacidade e no âmbito das deslocações autorizadas, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, salvo se forem do mesmo agregado familiar.
No âmbito das deslocações permitidas a circulação de veículos particulares na via pública é possível, incluindo para reabastecimento, salvo para passeios ao ar livre e passeio dos animais de companhia.
Confinamento obrigatório: os doentes com COVID-19 e infetados com SARS-CoV-2 e os cidadãos em vigilância ativa determinada por autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde. As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança o local de residência. Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para provisão de necessidades sociais e de saúde.
Dever geral de recolhimento domiciliário: os cidadãos devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas e não podem circular em espaços e vias públicas e equiparadas.
Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
1. aquisição de bens e serviços essenciais;
2. acesso a serviços públicos e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
3. desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
4. motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
5. acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
6. assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
7. deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida, creche, creche familiar ou ama;
8. realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
9. atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos permitidos;
10. participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, nos termos permitidos;
11. fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
12. assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
13. participação em ações de voluntariado social;
14. visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
15. visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
16. exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
17. desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
18. acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
19. exercício da liberdade de imprensa;
20. deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
21. outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
22. retorno ao domicílio no âmbito destas deslocações permitidas.
Em todas as deslocações devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente distâncias a observar entre as pessoas.
Notificações e crime
Os regulamentos e atos administrativos de execução são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, considerando-se notificados no próprio dia; estão dispensadas outras formalidades.
A publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a respetiva aprovação ou prática considera-se como notificação realizada aos destinatários.
A existência e validade de medidas que já tenham sido adotadas está salvaguardada; a nova regulamentação prevalece sobre as regras anteriores caso disponham em sentido contrário.
Em matéria de fiscalização, as forças e serviços de segurança e as polícias municipais cominam e participam por crime de desobediência por violação:
- do recolhimento obrigatório,
- do teletrabalho,
- do encerramento ou suspensão obrigatórios,
- do confinamento obrigatório por quem esteja sujeito;
(Crime de desobediência previsto no Código Penal e no regime do estado de sítio e do estado de emergência)
Enquanto durar o estado de emergência, cidadãos e entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente cumprindo ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, e as solicitações que lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
Referências
Decreto n.º 4/2021 - DR n.º 50-A/2021, Série I de 13.03.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021 - DR n.º 50-A/2021, Série I de 13.03.2021
Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021 - DR n.º 39/2021, 2º Supl, Série I de 25.02.2021
Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021 - DR n.º 49/2021, 2º Supl, Série I de 11.03.2021
Decreto n.º 3-F/2021 - DR n.º 40/2021, 3 .º Supl, Série I, de 26.02.2021