Vão ser hoje debatidas no Parlamento duas propostas legislativas relativas à proteção de animais de companhia, e a sua votação está planeada para amanhã.
A primeira, da autoria do PAN, regula o acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia
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É proposta a adoção de uma medida que estabelece que os animais de companhia não podem ser deixados sozinhos durante mais de 12 horas, sem companhia humana ou de outro animal.
Quanto às condições em que estão alojados, o PAN propõe que os animais não possam estar mais de três horas diárias em varandas, alpendres e espaços afins.
Pretende ainda o PAN que nenhum animal seja permanentemente acorrentado ou amarrado. A violação desta proibição configuraria maus tratos ao animal, ilícito previsto e punido pelo Código Penal.
Se o acorrentamento ou amarração for indispensável para segurança de pessoas, do próprio animal ou de outros animais - e não havendo alternativa - admite-se mas sempre limitado ao mais curto período de tempo possível, sem ultrapassar as três horas diárias.
Mesmos nestas condições tem de se garantir as necessidades de exercício, de abrigo, de alimentação, de abeberamento, de higiene e de lazer do animal. .
A segunda proposta, da autoria da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, propõe que o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos fique sempre condicionado à existência de boas condições, ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental, doenças transmissíveis às pessoas e existência de condições que assegurem o bem-estar animal.
Propõe ainda que, no caso de incumprimento destas regras, as câmaras municipais ou órgãos de polícia criminal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar o ou os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma e delas faça prova.
Se forem criados obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito a estas regras, o presidente da câmara municipal, os órgãos de polícia criminal ou o Presidente do ICNF, podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.
Pretende ainda a referida deputada que seja revogada a norma que estabelece que no caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto na lei.
Atualmente estabelece-se que nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
Considera a deputada que, uma vez que a lei estabelece esse número e fazendo a lei depender das condições da casa a possibilidade de alojar os animais, o condomínio não deve interferir no direito de propriedade. De acordo com a deputada não inscrita, o condomínio pode regular a utilização das partes comuns, mas não lhe compete regular a utilização que os condóminos fazem da sua propriedade, pelo que propõe a revogação dessa norma.
Referências
Projeto de Lei 883/XIV/2 [PAN], de 22.06.2021
Projeto de Lei 932/XIV/2 [Cristina Rodrigues (Ninsc)], de 10.09.2021
Decreto-Lei n.º 314/2003 – DR n.º 290/2003, Série I-A de 2003-12-17 (versão consolidada)