A partir de hoje, 1 de julho, consumidor paga pelas embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico que contenham refeições prontas a consumir, quando os alimentos sejam embalados no ponto de venda.
Nos termos da regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, a contribuição constitui encargo do cidadão; os agentes económicos devem repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
Não estão sujeitas à contribuição as embalagens que acondicionem as refeições mas não foram embaladas no ponto de venda, nem as disponibilizadas no âmbito da restauração ou nas máquinas de venda automática de refeições prontas.
Quanto às embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio, a contribuição vai aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023.
Embalagens abrangidas pela contribuição
A contribuição aplica-se às seguintes embalagens:
- embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, doravante designadas embalagens de utilização única;
- embalagens constituídas por várias partes colocadas no mercado em separado (aplica-se à componente principal, ou seja, ao recipiente em si(;
- embalagens que acondicionem refeições prontas a consumir, mesmo que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda ao consumidor final.
Estão excluídas de contribuição as embalagens de utilização única que:
- que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
- disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária;
- disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
Estão isentas da contribuição as embalagens de utilização única que:
- sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social e ou
- outras entidades nos casos em que procedam à doação de refeições;
- sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
- sejam expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da UE pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
- sejam expedidas ou transportadas para as Regiões Autónomas;
- sejam vendidas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro ou para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de embalagens de utilização única.
São aplicáveis as definições de embalagem, das respetivas categorias de embalagem primária e embalagem de serviço, e de embalagem de utilização única previstas no Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos (RUFER).
É também aplicável a definição de atividade de restauração ou de bebidas não sedentária do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração. Considera-se atividade de restauração ou de bebidas não sedentária a atividade em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.
Sujeitos passivos
A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única. O facto gerador da contribuição é a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das embalagens de utilização única.
São sujeitos passivos desta contribuição:
- os agentes económicos que providenciam a produção ou importação das embalagens de utilização única com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, e
- os adquirentes das embalagens a fornecedores com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas ou ou noutro Estado-Membro da União Europeia (UE).
A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal.
Os sujeitos passivos que a 1 de janeiro de 2022 exerçam a atividade de produção ou armazenagem de embalagens de utilização única, devem, antes de realizar introduções no consumo, apresentar o pedido de aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal à alfândega competente, ou seja a alfândega em cuja jurisdição se situam as instalações do entreposto.
As embalagens de utilização única contabilizadas como inventário à data da aplicação da contribuição consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.
Referências
Portaria n.º 331-E/2021 - DR n.º 253/2021, 3º Supl, Série I de 31.12.2021
Lei n.º 75-B/2020 - DR n.º 253/2020, 1º Supl, Série I de 31.12.2020, artigo 320.º
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - DR n.º 239/2020, 1º Supl, Série I de 10.12.2020
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - DR n.º 236/2017, 2º Supl, Série I de 11.12.2017, artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 10/2015 - DR n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, artigo 2.º