O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui uma manifesta desconformidade do veículo, existente à data da aquisição, quando um automóvel tenha sido adquirido por um consumidor com a expetativa de que se encontrava em boas condições de funcionamento e se incendeie em andamento, poucos meses após a sua aquisição.
O caso
Um particular recorreu a tribunal pedindo a resolução contrato de compra e venda de um automóvel usado e reclamando o pagamento de uma indemnização alegando que, pouco tempo depois de o ter comprado, o mesmo se incendiara quando o conduzia em autoestrada, devido a uma anomalia no radiador de recirculação de gases de escape, sofrendo estragos que tornaram economicamente inviável a sua recuperação.
Os réus contestaram atribuindo a responsabilidade pelo incêndio a modificações que o condutor introduzira na viatura, ao substituir o escape.
Mas o tribunal declarou a resolução do contrato ordenando a devolução ao autor do valor que este tinha pago pela viatura acrescido de uma indemnização. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, depois, para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ julgou improcedente o recurso, mantendo o acórdão recorrido, ao decidir que constitui uma manifesta desconformidade do veículo, existente à data da aquisição, quando um automóvel tenha sido adquirido por um consumidor com a expetativa de que se encontrava em boas condições de funcionamento e se incendeie em andamento, poucos meses após a sua aquisição.
O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem. A falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade.
Espera-se num veículo que circule sem que subitamente se incendeie, sendo expectável que possua essa característica respeitante à segurança na sua utilização. Portanto, se o bem não possui essa característica de segurança, há falta de conformidade.
Nessa situação, cabe ao vendedor o ónus de demonstrar que esse evento não é imputável a defeito pré-existente do veículo, mas a circunstância ocorrida após a venda do bem.
Não ilide essa presunção o facto de se provar que, após a aquisição do automóvel, o comprador alterou o sistema de escape da viatura, sem que mais nada se tenha provado, nomeadamente que essa alteração do sistema de escape possa ter estado na origem do incêndio.
Assim, o comprador tem direito à resolução do contrato, com as consequências inerentes, além da indemnização pelos danos sofridos,
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.07.2026
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10, artigos 6.º, 7.º, 12.º e 13.º