O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que que a alegação dos danos a liquidar, resultantes de uma condenação genérica proferida no âmbito de uma ação popular, não exige uma individualização concreta dos consumidores lesados, dos montantes devidos e das datas de cada lesão, podendo a alegação dos danos e respetivo pedido ser feita por aproximação, carecendo de diligências de prova para poder ser concretizado.
O caso
Uma associação de direitos consumidores intentou uma ação popular contra uma empresa de telecomunicações que terminou a sua condenação na restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tinha cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados.
Tendo sido apresentado requerimento solicitando o andamento dos autos, foi proferido despacho considerando que a decisão proferida não implicava a dedução de incidente de liquidação, dependendo apenas de simples cálculo aritmético e ordenando que cada autor popular especificasse os valores que lhe tinham sido cobrados indevidamente.
Mas, após recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), este revogou essa a decisão considerando que a liquidação dos créditos reconhecidos não dependia de simples cálculo aritmético e devia ter lugar em incidente de liquidação a deduzir nos próprios autos.
Foi, então, instaurado incidente de liquidação, sendo que o tribunal entendeu que não fora respeitado o formalismo legal desse incidente que exigia uma individualização concreta dos consumidores lesados, dos montantes devidos e das datas de cada lesão. Desta decisão foi interposto recurso para o TRL e, depois, para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ julgou procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido, declarando renovada a instância por força do incidente de liquidação de sentença e deferindo o pedido nele formulado.
Decidiu o STJ que a alegação dos danos a liquidar, resultantes de uma condenação genérica proferida no âmbito de uma ação popular, não exige uma individualização concreta dos consumidores lesados, dos montantes devidos e das datas de cada lesão, podendo a alegação dos danos e respetivo pedido ser feita por aproximação, carecendo de diligências de prova para poder ser concretizado.
A liquidação não pode colocar em causa o que se decidiu na decisão transitada em julgado, denegando o direito anteriormente concedido, nem alterar o modo como o foi, apenas restando averiguar a respetiva quantificação e não a existência do direito.
No caso de liquidação de uma ação popular não será de exigir uma individualização concreta dos consumidores lesados, dos montantes devidos e datas de cada lesão, podendo a respetiva alegação ser admitida em termos mais vagos ou por aproximação, podendo vir a ser quantificado esse direito com recurso a diligências probatórias, se assim o aconselharem os fins ínsitos à propositura de uma ação popular, que visa a tutela coletiva de interesses homogéneos, sem esquecer o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional coletiva.
Exigir que, logo no requerimento inicial de liquidação se individualizem, em concreto, todos os consumidores lesados, a quantificação concreta dos prejuízos de cada um deles e as datas em que se verificou o evento danoso é praticamente impossível e traduzir-se-ia numa verdadeira denegação de justiça, constituindo, ainda, uma autêntica prova diabólica.
Não haverá acesso à justiça nem tutela jurisdicional efetiva se, no caso concreto, dado número indeterminado de lesados, se optar pela exigência de, logo no requerimento inicial de liquidação, de identificação dos autores populares, dos montantes cobrados a cada um deles e da respetivas datas, sem lhes dar a possibilidade, no decurso da liquidação, de concretizarem os direitos que assistem a todos e a cada um dos lesados, na medida em que tal inviabilizaria, quase em absoluto, o efeito obtido na fase declarativa da ação popular, ou seja. o reconhecimento do direito dos lesados a haverem da ré as quantias que esta indevidamente lhes cobrou.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.02.2026
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º n.º 1 e 52.º n.º 3
Lei n.º 83/95, de 31/08, artigo 22.º