O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu que, no processo de insolvência de uma devedora titular de um prémio de jogo – raspadinha - pago em prestações mensais pela Santa Casa da Misericórdia, o Administrador da Insolvência apenas pode apreender, a favor da massa insolvente, a parte do prémio mensal que exceda o rendimento fixado como indisponível para cedência à fidúcia no âmbito da exoneração do passivo restante, e apenas enquanto durar o período de cessão de três anos.
Findo esse período, o remanescente do prémio deixa de poder ser apreendido nos autos de insolvência: ou porque a exoneração é concedida e a dívida se extingue, ou porque, a não ser concedida, o processo de insolvência se extingue e o credor terá de recorrer a ação executiva autónoma.
O caso
Em outubro de 2025, uma mulher de 49 anos, divorciada, apresentou-se à insolvência, pedindo também a exoneração do passivo restante.
Alegou ser titular de um prémio de jogo da Santa Casa da Misericórdia, no valor líquido de 231.400,00 €, pago em 144 prestações mensais de 1.606,94 € cada, sobre o qual havia constituído um penhor a favor do Banco A, como garantia de um empréstimo bancário, entretanto incumprido.
Por via desse penhor, a insolvente passou a receber apenas 628,71 € por mês, seu único rendimento. Vivia em casa arrendada pela filha, cuidando ainda dos próprios pais, de 78 e 81 anos, sendo que a mãe sofria de doença de Alzheimer.
A insolvência foi declarada em 10 de outubro de 2025.
Em relatório, o Administrador da Insolvência informou que, dada a fragilidade do agregado familiar, optara por não apreender de imediato o valor do prémio, aguardando a fixação do rendimento disponível no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante.
Mas o Banco credor opôs-se, requerendo a apreensão do direito de crédito sobre o prémio, incluindo prestações futuras, para posterior liquidação e pagamento aos credores.
A 5 de fevereiro de 2026, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, fixando em um salário mínimo nacional e um quarto (ou seja, em 2026, 1.150 €) o montante necessário ao sustento digno da insolvente, tendo em conta expressamente, entre outros factos, o cuidado prestado aos pais idosos e o valor mensal do prémio. Este despacho não foi objeto de recurso.
Já na fase de liquidação, o Administrador da Insolvência declarou concluída a liquidação do ativo, entendendo que a insolvente deveria entregar à massa fiduciária apenas o valor do prémio mensal que excedesse o rendimento indisponível fixado.
Mas o Banco reiterou, em 2 de março de 2026, o pedido de apreensão da totalidade do prémio, incluindo prestações vincendas até junho de 2031, data do pagamento da última prestação, invocando a subsistência do seu direito de penhor sobre o produto das prestações.
Mas o Tribunal proferiu sentença a declarar encerrada a liquidação do ativo sem se pronunciar expressamente sobre esse requerimento.
Inconformado, o Banco recorreu dessa sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento, por entender que deveria ter sido ordenada a apreensão da totalidade do crédito sobre o prémio, incluindo as prestações a vencer após o termo do período de cessão.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O Tribunal da Relação confirmou a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia. Tendo sido expressamente pedida a apreensão do prémio, o juiz estava obrigado a decidir sobre esse pedido antes de declarar encerrada a liquidação do ativo, o que não fez.
No entanto, o Tribunal considerou que essa nulidade ficou suprida quando o juiz a quo, no despacho de admissão do recurso, se pronunciou sobre a questão, indeferindo o pedido de apreensão.
No que respeita à questão da apreensão do prémio durante o período de cessão, o Tribunal recordou que a apreensão em processo de insolvência segue, subsidiariamente, o regime da penhora em processo executivo, e que por isso tem de cumprir o regime da impenhorabilidade parcial prevista no artigo 738.º do Código de Processo Civil, que protege as prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, com fundamento último na dignidade da pessoa humana consagrada na Constituição da República Portuguesa.
O despacho inicial de exoneração do passivo restante, de 5 de fevereiro de 2026, fixou o rendimento indisponível da insolvente, considerando expressamente, como parte do seu rendimento, o valor mensal do prémio de jogo.
Uma vez que esse despacho não foi impugnado, transitou em julgado, constituindo caso julgado formal sobre a concreta questão de saber que parte do prémio ficava protegida da apreensão.
Este caso julgado formal impede que, no mesmo processo, sobre os mesmos factos, se decida depois de forma diferente, e por isso o Tribunal concluiu que apenas pode ser apreendido, durante os três anos do período de cessão, o montante do prémio mensal que exceda o rendimento fixado como indisponível.
O Tribunal rejeitou ainda a pretensão do Banco de ver apreendidas, desde já, as prestações do prémio vincendas após o termo do período de cessão (até 2031).
O direito ao prémio nasce mês a mês, no montante parcelar de cada prestação, e não de uma só vez, e esse pagamento fracionado decorre do regulamento do jogo, que não permite o pagamento antecipado da totalidade do valor.
Por isso, findo o período de cessão, das duas uma:
- se for concedida a exoneração do passivo restante, extinguem-se os créditos sobre a insolvência ainda existentes, incluindo o crédito do Banco, pelo que as prestações do prémio pagas depois já não respondem por uma dívida extinta;
- se a exoneração não for concedida, o processo de insolvência extingue-se e o Banco terá de reclamar o seu crédito, garantido pelo penhor, através de ação executiva autónoma, já que não é possível apreender de uma só vez, no processo de insolvência já encerrado, uma parte do prémio ainda não paga.
Assim, o Tribunal da Relação de Guimarães revogou parcialmente a decisão recorrida, determinando a apreensão do crédito sobre o prémio de jogo em tudo o que exceda o rendimento indisponível, enquanto decorrer o período de cessão de três anos, confirmando quanto ao demais a recusa de apreensão.
As custas do recurso ficaram a cargo do Banco recorrente e da insolvente, em partes iguais.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.07.2026
Código Civil, artigos 9.º; 10.º; 601.º; 666.º; 679.º; 831.º e seguintes; 2028.º, n.º 2
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), artigos 14.º n.ºs 5 e 6 a); 46.º n.º 1; 47.º n.º 4 a); 115.º; 149.º n.º 1; 150.º n.ºs 1, 2 e 4; 155.º; 169.º; 182.º; 232.º, n.º 2; 237.º; 238.º; 239.º n.ºs 2, 3 e 4 c); 244.º; 245.º.
Código de Processo Civil, artigos 391.º n.º 2, 406.º n.º 5, 608.º n.º 2; 615.º, n.º 1 d); 617.º; 619.º n.º 1; 620.º n.º 1; 625.º; 628.º; 635.º n.º 4; 638.º; 639.º, n.ºs 1 e 2; 663.º n.º 2; 735.º, n.º 1; 738.º, n.ºs 1, 2 e 3