A 3 de setembro ficou estabelecida a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho. O incumprimento constitui contraordenação ambiental cujas coimas começam a ser aplicadas após o período de adaptação previsto pela lei de um, dois ou três anos, conforme os estabelecimentos em causa e a atividade desenvolvida.
Assim, os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas têm de cumprir as regras a partir de 3 de setembro de 2020. Já os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e prestadores dos serviços em meios de transporte coletivos (aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso) têm de o fazer a partir de 3 de setembro de 2021, e o comércio de retalho está obrigado a cumprir estas regras a partir de 3 de setembro de 2022.
A fiscalização cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas. Compete-lhe ainda instruir os processos relativos às contraordenações e decidir a aplicação da coima.
O Governo irá promover a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, bem como adoção de práticas alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico, em articulação com os operadores económicos. Em articulação com outras entidades, promoverá ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.
Utilização de louça no setor de restauração/bebidas e no comércio a retalho
Em todos os estabelecimentos e outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas (como catering e oferta de serviços de banquetes com, pelo menos 10 eventos anuais nos respetivos espaços) deve ser utilizada:
- louça reutilizável, ou seja, utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas e palhetas, cuja utilização pelas suas características possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos); ou
- louça em material biodegradável, ou seja, material de origem 100% biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.
Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.
O incumprimento destas duas regras constitui contraordenação ambiental punível com coima:
- se praticada por pessoas singulares: entre € 200 e € 2.000 em caso de negligência e entre € 400 e € 4.000 em caso de dolo;
- se praticadas por pessoas coletivas: entre € 2.000 e € 18.000 em caso de negligência e entre € 6.000 e € 3.6000 em caso de dolo.
Estão previstas duas exceções em que o uso é permitido:
- se o consumo de alimentos ou bebidas ocorrer em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos das referidas indicações clínicas;
- em contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única para consumo de alimentos ou bebidas.
Calendário
O prazo de adaptação à nova lei tem o seguinte calendário:
- até 3 de setembro de 2020: para prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas.
Os estabelecimento de restauração e/ou bebidas são o estabelecimentos cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, qualquer que seja a sua denominação.
- até 3 de setembro de 2021: para prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e prestadores dos serviços em meios de transporte coletivos (aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso).
A atividade de comércio a retalho não sedentária é a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
- até 3 de setembro de 2022: para o comércio a retalho.
A atividade de comércio a retalho é a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas.
Produtos de plástico em causa
Um produto de plástico de utilização única é um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido.
A louça descartável inclui todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas e palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez.
Referências
Lei n.º 76/2019 - DR n.º 167/2019, Série I de 02.09.2019
Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, artigo 22.º n.º 2