O Parlamento aprovou na semana passada uma nova redução do IRS, com efeitos desde 1 de janeiro de 2026. Esta redução foi proposta pelo Governo em setembro, e aguarda-se a sua publicação em breve.
No seguimento dessa medida, o Governo decidiu reduzir em 50% as retenções na fonte aplicáveis aos rendimentos do trabalho e às pensões pagas durante o mês de novembro, incluindo o subsídio de Natal devido nesse mês. Em dezembro, voltam a aplicar-se as tabelas de retenção na fonte atualmente em vigor.
O despacho que consagra esta redução foi hoje publicado em diário da república, entra em vigor amanhã e aplica-se a partir de 1 de novembro de 2026.
Assim, aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 e 30 de novembro de 2026 aplicam-se as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho que aprovou as tabelas de retenção na fonte rendimentos do trabalho dependente e pensões para 2026, com as seguintes adaptações:
- o montante da retenção na fonte a efetuar sobre os rendimentos referidos no número anterior corresponde ao montante apurado nos termos das tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo referido despacho, sendo aplicável apenas 50% desse valor;
- excetuam-se os titulares de rendimentos cujo valor mensal exceda o limite superior do penúltimo escalão das tabelas de retenção na fonte aplicáveis, mantendo-se, nesses casos, inalterado o montante da retenção definido pelas tabelas em vigor.
Estas adaptações aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente, do pagamento de subsídio de Natal, aplica-se a mesma redução.
Estes ajustamentos às tabelas de retenção na fonte aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de novembro e 30 de novembro de 2026.
Aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de dezembro de 2026 aplicam-se, sem as adaptações previstas no presente despacho, as tabelas de retenção na fonte em vigor para 2026.
Nas situações em que as retenções na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 e 30 de novembro de 2026 não tenham sido efetuadas de acordo com os ajustamentos referidos, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção pode proceder à sua retificação nas retenções a efetuar nos meses seguintes, até ao final do mês de dezembro de 2026.
Referências
Despacho n.º 12523-A/2026 - DR n.º 199/2026, Supl, Série II de 14.10.2026
Despacho n.º 233-A/2026 - DR n.º 3/2026, Supl, Série II de 06.01.2026