I - A acção destinada ao reconhecimento da ilicitude de “demissão” - destituição de administrador de empresa pública estadual sob a forma de sociedade anónima, por ausência de fundamento - “justa causa”, e à condenação em responsabilidade indemnizatória resultante dessa cessação e satisfação dos créditos resultantes da execução do “vínculo” - relação de administração é da competência dos tribunais judiciais comuns (arts. 64.º e 65.º, do CPC; 40.º, n.º 1, 117.º, n.º 1, al. a) («juízo central cível») e 130.º, n.º 1, da LOSJ; 23.º, n.º 2, do RJSPE).
II - Os membros do órgão de administração das empresas públicas (incluindo as estaduais societárias) têm a qualidade e o estatuto de gestores públicos (arts. 21.º do RJSPE; 1.º e 3.º do EGP), designados, em especial, de acordo com o art. 13.º do EGP e submetidos ao regime de direito privado societário do CSC, em tudo quanto não esteja especialmente regulado e na medida da conformidade com o CSC (art. 40.º do EGP).
III - Entre a pessoa designada como gestor público de empresa pública societária («sociedade de responsabilidade limitada»), que aceita a designação, registada e publicada (agora) nos termos dos arts. 391.º, n.º 2, do CSC e 3.º, n.º 1, al. m), 5.º, n.º 1, al. c), e 70.º, n.os 1, al. a), e 2, do CRgCom. (e art. 61.º do RJSPE) e a sociedade empresarialmente pública estabelece-se uma relação jurídica de administração, de natureza orgânico-societária, originada em actos unilaterais jurídico-administrativo (resoluções ministeriais) ou jurídico-privados, com a assunção de uma posição ou estado jurídico que integra, como relação jurídica complexa e funcional, poderes, obrigações, vínculos e sujeições, próprios da qualidade e função ou cargo de administrador de sociedade, derivado do conteúdo previsto e densificado na lei, nos estatutos, nos regulamentos “internos” da administração, nos contratos de gestão-administração ou de gerência - neste caso, o “contrato de gestão” previsto no art. 18.º do EGP - e nas deliberações de outros órgãos sociais (a começar pelas deliberações dos sócios ou decisão do sócio sobre a administração gestionária), com as especialidades e as limitações próprias do sector público empresarial no que respeita ao órgão de administração.
Processo n.º 20140/23.7T8LSB-A.L1-A.S1