Julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 116.º, n.º 2 e 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que pode ser ordenada a detenção judicial de arguido, pelo tempo indispensável à realização de exame médico na sua pessoa e em caso de falta injustificada a diligência anteriormente designada para tal efeito, para garantir a sua comparência em tal diligência a efetuar sob a presidência e direção de quem pratica o respetivo ato de exame médico.