O Conselho de Ministros aprovou hoje o diploma que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, entre as 00:00h do dia 9 de dezembro e as 23:59h do dia 23 de dezembro, e as medidas aplicáveis se este for renovado, como se antecipa.
De acordo com o primeiro-ministro, o diploma mantém as regras atualmente vigentes, mas define regras especiais para o período do Natal e do Ano Novo, para vigorar entre as 00:00h de 24 de dezembro e as 23:59h de 7 de janeiro de 2021.
Das medidas aprovadas, o Governo destaca as seguintes:
Proibição de circulação na via pública atualmente em vigor nos Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo:
- não é aplicável no dia 23 de dezembro, entre as 23:00h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
- não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro entre as 23:00 h e as 02:00h do dia seguinte;
- no dia 26 de dezembro, a proibição estará em vigor a partir das 23:00h, onde aplicável;
- não é aplicável entre as 5:00h do dia 31 de dezembro e as 2:00h do dia 1 de janeiro de 2021;
- no dia 1 de janeiro, a proibição estará em vigor a partir das 23:00h, onde aplicável.
Dever geral de recolhimento domiciliário em vigor nos Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo:
- não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro, inclusive, assim como entre as 05:00h do dia 31 de dezembro e as 02:00h do dia 1 de janeiro.
Horários de funcionamento no setor da cultura e no setor da restauração:
- nos dias 24 e 25 de dezembro, e independentemente da sua localização, os restaurantes podem encerrar até à 01:00h (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00h) e não se aplicam os horários de encerramento aos estabelecimentos culturais;
- no dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h;
- na noite de passagem de ano, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01:00h (o acesso ao público deve ficar excluído para novas admissões às 00:00h);
- no dia 1 de janeiro, nos concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h.
No que respeita à proibição de circulação entre concelhos, vai vigorar entre as 00:00h do dia 31 de dezembro e as 05:00h do dia 4 de janeiro, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.
A realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso está proibida nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2021.
Em suma, as medidas anunciadas são as seguintes:

Referências
Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020 - DR n.º 236/2020, 2º Supl, Série I de 04.12.2020
Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020 - DR n.º 236/2020, 2º Supl, Série I de 04.12.2020