O estado de emergência foi renovado de 8 a 15 de janeiro.
A renovação é de apenas oito dias para todo o território nacional, já que a situação de calamidade se mantém e os dados da evolução da pandemia estão em atualização.
O decreto do Presidente da República (PR) autorizado pelo Parlamento na tarde de dia 6, foi publicado no mesmo dia sem alterações de relevo face ao que estava em vigor.
Assim, em todo o país, entre 8 e 15 de janeiro, fica parcialmente suspenso o exercício destes direitos, nos estritos termos previstos:
Direitos à liberdade e de deslocação:
- Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas. Estas restrições devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.
- Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa.
Iniciativa privada, social e cooperativa:
- Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor;
- Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, de preferência por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID -19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;
- Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;
Direitos dos trabalhadores:
- Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
- Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço.
Direito à saúde:
- Pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
Direito à proteção de dados pessoais:
- Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas para estes oito dias de renovação, para o apoio às autoridades saúde pelas Forças Armadas, de Segurança e outro recursos mobilizados para inquéritos e rastreios, bem como para efeitos de controlos da temperatura corporal e realização de testes de rastreio.
Neste último caso, não pode ser possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.
Referências
Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021 - DR n.º 3/2021, 1º Supl, Série I de 06.01.2021