O estado de emergência foi renovado por uma semana e regulamentado para o território continental em conformidade com o aumento do número de novos casos de contágio pela doença COVID-19 nos últimos dias. O Governo tomou medidas de caráter cautelar para evitar o contacto social durante os próximos dias, e disposições especiais aplicáveis nos dias 8 a 11 de janeiro.
A regulamentação aplicável foi assim alterada e republicada pela segunda vez, adaptando-a a esta última renovação decretada pelo Presidente da República, que vigora na semana entre 8 de 15 de dezembro.
A lista dos concelhos de risco foi atualizada e prevê-se um agravamento das medidas para o este fim-de-semana uma vez que, segundo informou o Governo, apenas 25 concelhos têm atualmente menos de 240 casos de Covid-19 por 100 mil habitantes.
Consulte a nova lista de concelhos conforme o nível de risco.
Regras especiais para os dias 8 a 11 de janeiro
Já hoje, dia 8, a partir das 23h00, começa a proibição de circulação entre concelhos em todo o continente, até às 05h00 de 11 de janeiro, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.
Os cidadãos não poderão circular para fora do seu concelho de domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h do dia 11 de janeiro de 2021, salvo nas situações de exceção já previstas, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
- Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas (comprovada);
- Deslocações no exercício de funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração da entidade empregadora ou equiparada: profissionais de saúde, de instituições de saúde e de apoio social, pessoal dos estabelecimentos escolares, pessoal da proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, inspetores da ASAE, titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e partidos políticos e pessoas portadoras de livre-trânsito, ministros de culto (credenciados) e pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais;
- Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
- Deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
- Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
- Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
- Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- Deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- Retorno ao domicílio.
Amanhã, dia 9, a partir das 13h00, a proibição de circulação na via pública é alargada aos concelhos em risco elevado durante o fim-de-semana. São 65 concelhos. Verifique a nova lista.
Nos dias 9 e 10 de janeiro, nos concelhos de risco elevado, são aplicáveis as regras em vigor para os concelhos de risco muito elevado e extremo:
- Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos: fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas.
- Dever geral de recolhimento domiciliário: diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas
- Atividades de comércio a retalho e prestação de serviços ao sábado e ao domingo: aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços. Excetuam-se as seguintes situações:
- estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
- estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para entrega ao domicílio;
- estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para consumo fora do estabelecimento take-away, não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
- postos de abastecimento de combustíveis fora das autoestradas, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas.
- Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.
O incumprimento das regras acarreta a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos do Código Penal:
- Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos;
- Regras para as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado e ao domingo;
- Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco elevado;
- Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo;
- Violação do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito;
- Violação da obrigação de encerramento de instalações e estabelecimentos:
- atividades recreativas, de lazer e diversão: salões de dança ou de festa, parques de diversões e parques recreativos para crianças; outros locais ou instalações semelhantes;
- atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
- espaços de jogos e apostas: salões de jogos e salões recreativos; e
- estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusivamente aos respetivos hóspedes.
Referências
Decreto n.º 2-A/2021 - DR n.º 4/2021, 2º Supl, Série I de 07.01.2021
Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020 - DR n.º 236/2020, 2º Supl, Série I de 04.12.2020
Decreto n.º 11/2020 - DR n.º 236-A/2020, Série I de 06.12.2020, artigos 1.º, 2.º, 40.º, 42.º, 43.º 58.º e 62.º; novo artigo 61.º-A