A regulamentação do estado de emergência foi alterada, na sequência do novo decreto do Presidente da República que enquadra a próxima quinzena desta situação excecional, entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro.
Assim, a vigência da regulamentação em aplicação, iniciada a 14 de janeiro, é prorrogada até dia 14 de fevereiro, acrescentando-se novas regras relativas às seguintes matérias:
- Atividades letivas;
- Deslocações para fora do território continental;
- Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais;
- Suspensão de voos e confinamento obrigatório;
- Reforço de recursos humanos em unidades de saúde.
O diploma entra em vigor dia 31 de janeiro.
Atividades letivas
A suspensão de atividades letivas e não letivas que está em vigor desde 23 de janeiro vai terminar no dia 5 de fevereiro, 6ª feira. Na 2ª feira seguinte, a partir do dia 8 de fevereiro, as atividades educativas e letivas voltam a funcionar, mas em regime não presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Consulte aqui as regras para o ensino à distância.
A realização de provas ou exames de curricula internacionais não é suspensa.
Sempre que necessário são mantidos os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde.
Mantém-se a identificação em cada agrupamento de escolas de um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que lhes prestem assistência.
Deslocações para fora do território continental
Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sendo que a proibição não afeta as viagens que tenham sido iniciadas antes de 31 de janeiro 2021 nem as viagens com destino a outro país e com escala em território continental desde que a mesma não obrigue a deixar as instalações aeroportuárias.
Excetuam-se da proibição as deslocações estritamente essenciais, como seja:
- as deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;
- as deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos portugueses com residência noutros países;
- as deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;
- as deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;
- deslocações para o transporte de carga e correio;
- as deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
- as escalas técnicas para fins não comerciais;
- as deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
- deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;
- as deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais
É proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.
É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, nos termos da Lei de Estrangeiros e do Código de Fronteiras Schengen. Os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, são determinados por despacho do ministro da administração interna.
Entre Portugal e Espanha são suspensos:
- a circulação ferroviária, salvo transporte de mercadorias;
- o transporte fluvial entre os dois países.
Cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) aplicar as medidas definidas em matéria de controlo de fronteiras e à Guarda Nacional Republicana (GNR) efetuar a vigilância entre os postos de passagem autorizados, sem prejuízo da colaboração entre forças e serviços de segurança.
As limitações estabelecidas não prejudicam:
- o direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência em Portugal;
- o direito de saída dos cidadãos residentes noutro país;
- a aplicação, aos cidadãos estrangeiros não residentes, das mesmas exceções de deslocações previstas para os portugueses, relativa a deslocações estritamente essenciais.
Suspensão de voos e confinamento obrigatório
Quando a situação epidemiológica o justificar, o Governo pode determinar a suspensão de voos com origem e destino em determinados países, bem como necessidade de imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de determinados países.
(Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil)
Foram já suspensos voos entre Portugal e o Brasil e o Reino Unido.
Reforço de recursos humanos em unidades de saúde
Excecionalmente, os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) podem contratar a termo resolutivo até um ano, médicos com graus académicos de ensino superior estrangeiros, desde que estes comprovem que já foram aprovados no exame escrito do processo de reconhecimento específico ao ciclo de estudos integrado do mestrado em medicina.
Podem também contratar enfermeiros nos mesmo termos, desde que estes comprovem uma das seguintes condições:
- Ter concluído um ciclo de estudos com, pelo menos, 3600 horas de ensino, das quais 1800 horas em ensino clínico;
- Deter mais que cinco anos de experiência profissional na área clínica.
Após a cessação dos contratos referidos quer os médicos quer os enfermeiros precisão de se inscrever na ordem profissional competente, nos termos previstos nos respetivos estatutos.
Aos estudantes inscritos em ciclos de estudo da área da enfermagem a 31 de janeiro de 2021 que sejam já titulares de grau académico estrangeiro pode ser creditada a totalidade da formação e da experiência profissional devidamente comprovada, sem necessidade de cumprir os limites definidos no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
As contratações efetuadas ao abrigo deste quadro excecional têm de cumprir os demais termos legalmente aplicáveis em matéria de contratação de profissionais de saúde.
Referências
Decreto n.º 3-D/2021 - DR n.º 20/2021, 1º Supl, Série I de 29.01.2021
Decreto n.º 3-A/2021 - DR n.º 9/2021, 1º Supl, Série I de 14.01.2020
Decreto do Presidente da República n.º 9 -A/2021 - DR n.º 19/2021, 1º Supl, Série I de 28.01.2021