(notícia atualizada às 17.30)
Foi hoje aprovado pela Assembleia da República o pedido de autorização para renovação do estado de emergência por mais 15 dias, apesar da redução de novos casos de contaminação, bem como da taxa de transmissão que se tem verificado. A proposta de decreto do Presidente da República (PR) mantém as medidas de confinamento, uma vez que os números ainda não desceram abaixo de patamares geríveis pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), mesmo com a mobilização de todos os meios do serviço público, das Forças Armadas, dos setores social e do privado.
Segundo o PR, os peritos não recomendam reduzir ou suspender significativamente as medidas de confinamento sem que aumentem as taxas de testagem, ou que a vacinação cubra parte significativa da população mais vulnerável para a COVID 19.
Continua por isso a estratégia de redução de casos a montante, por diminuição de contágios por via de regras sanitárias e restrições de deslocação e de contactos.
O Governo deverá atualizar as regras de execução em conformidade e aprovar as medidas de apoio aos trabalhadores e empresas mais afetados. Prevê-se que defina níveis de ruído mais reduzidos em decibéis ou em certos períodos horários, nos edifícios habitacionais para não perturbar os trabalhadores em teletrabalho.
A violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, continua a fazer incorrer os respetivos autores em crime de desobediência. Quando haja lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata das coimas devidas pela violação das regras de confinamento.
Assim, o Parlamento autorizou a renovação do estado de emergência em todo o país, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, de 15 de fevereiro a 1 de março.
Durantes este período ficará parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos, nos termos previstos:
Direitos à liberdade e de deslocação
Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, que podem ser calibradas em função do grau de risco de cada município. Estes podem ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, com base no melhor conhecimento científico, incluindo a proibição de circulação na via pública, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas.
As restrições devem prever quais as deslocações justificáveis, ou seja, as regras indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas residenciais, para a deslocação para os locais de trabalho quando indispensável e não substituível por teletrabalho, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas; o Governo deve especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.
Continua a poder ser imposto o confinamento compulsivo de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV2 ou em vigilância ativa (em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes) na medida do estritamente necessário e de forma proporcional.
Iniciativa privada, social e cooperativa
Para não perturbar os trabalhadores em teletrabalho, podem ser determinados níveis de ruído mais reduzidos em decibéis ou em certos períodos horários, nos edifícios habitacionais.
Em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou para manter a atividade assistencial relativamente a outras patologias podem ser utilizados pelas autoridades públicas, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação.
Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual.
As autoridades públicas competentes podem determinar o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impôr alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento. O Governo deve continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no quadro orçamental em vigor.
O encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do decreto de estado de emergência não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis.
Podem:
- ser proibidas as campanhas publicitárias a práticas comerciais que, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações, visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos que permaneçam abertos ao público, suscitando questões de respeito da liberdade de concorrência;
- ser estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral;
- ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais.
Podem ainda ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na restação de serviços.
Liberdade de aprender e ensinar
As autoridades públicas podem determinar restrições em todos os graus de ensino: educação pré-escolar, ensinos básico, secundário e superior, dos setores publico, particular e cooperativo, e do setor social e solidário.
Devem ser restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente:
- a proibição ou limitação de aulas presenciais;
- o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos;
- o ajustamento de métodos de avaliação; e
- a suspensão ou recalendarização de provas de exame.
Deverá ser definido um plano faseado de reabertura com base em critérios objetivos e respeitando os desígnios de saúde pública.
Direitos dos trabalhadores
Mantém-se a possibilidade de ser imposta a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer.
Quaisquer profissionais de saúde reformados, ou reservistas, ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro podem ser recrutados ou mobilizados para a prestação de cuidados de Saúde.
Continuam a poder ser mobilizados trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do tipo de vínculo ou conteúdo funcional, mesmo não sendo profissionais de saúde (como servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos) para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.
Continua limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS por período não superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço.
Direitos de saúde
Pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para:
- acesso e permanência no local de trabalho;
- acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos:
- utilização de meios de transporte;
- relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
Direito à proteção de dados pessoais
Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para:
- a concretização das medidas previstas no âmbito das restrições aos direitos dos trabalhadores;
- o apoio das Forças Armadas e de Segurança às autoridades e serviços de saúde, na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
- a mobilização de recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do SNS;
- efeitos das restrições ao direito à saúde - medição de temperatura e realização de testes -, sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.
Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por:
- profissionais de saúde, incluindo os técnicos laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV2,
- estudantes de medicina ou enfermagem,
- profissionais mobilizados para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa, bem como Forças Armadas e de Segurança nas suas tarefas de apoio.
Pode ainda haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos.
Direitos de emigrar ou de sair do país e regressar/circulação internacional
Podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada ou saída no, ou do, território nacional ou de condicionar essa entrada ou saída à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente:
- suspendendo ou limitando chegadas ou partidas de ou para certas origens,
- impondo a realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo, e o isolamento profilático de pessoas, em local definido pelas autoridades competentes.
O Governo pode estabelecer regras diferenciadas para certas categorias de cidadãos, por exemplo, por razões profissionais ou de ensino, como os estudantes Erasmus.
Apoio das Forças Armadas e de Segurança
Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa.
Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do SNS.
Referências
Projeto do Decreto do Presidente da República, de 10.02.2021