Apesar da evolução favorável da situação, o Parlamento aprovou a proposta do Presidente da República para a manutenção do estado de emergência por mais 15 dias, de 17 a 31 de março, sem prejuízo de eventuais renovações. O diploma foi votado e aprovado esta tarde.
Durante esse período continua parcialmente suspenso o exercício dos vários direitos já previstos.
O decreto prevê a definição de um plano faseado de reabertura das escolas, em articulação com a testagem, rastreamento e vacinação, de entre outros critérios.
Entretanto vão continuar as restrições em todos os níveis de ensino necessárias para reduzir o risco de contágio, incluindo:
- a proibição ou limitação de aulas presenciais;
- o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos;
- o ajustamento de métodos de avaliação; e
- a suspensão ou recalendarização de provas de exame.
A violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, continua a ser crime de desobediência e, havendo lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata das coimas devidas pela violação das regras de confinamento.
Continuam as restrições à liberdade e de deslocação, com eventuais diferenças a nível de municípios, e as deslocações permitidas para os indispensáveis cuidados de saúde, apoio a outras pessoas, deslocação para o trabalho e outras. A liberdade de circulação individual continua limitada e preferencialmente desacompanhada.
O confinamento compulsivo de portadores do vírus, ou em vigilância ativa, mantém-se.
O uso de recursos dos setores privado, social e cooperativo, para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias também continuam.
Mantêm-se as proibições de campanhas publicitárias a saldos, promoções ou liquidações que aumentem o fluxo de pessoas aos estabelecimentos que continuam abertos; é permitido o controlo de preços e o combate à especulação ou ao açambarcamento, e a limitação de taxas de serviço e comissões cobradas aos operadores económicos e aos consumidores, por plataformas intermediárias de entregas ao domicílio.
A limitação de níveis de ruído em decibéis ou em certos períodos horários nos edifícios habitacionais, continua a prever-se.
A adoção do regime de teletrabalho continua nos mesmos termos.
Pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de:
- acesso e permanência no local de trabalho;
- como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos;
- na utilização de meios de transporte;
- relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
Entradas e saídas do país
Continuam os controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, mas poderão ser estabelecidas regras diferenciadas, para reunificação familiar, por razões profissionais, ou de ensino, como é o caso dos estudantes Erasmus.
Podem ser suspensas ou limitadas as chegadas ou partidas de ou para certas origens. Pode ser imposta a realização de teste de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2 e o confinamento compulsivo e o isolamento profilático de pessoas, em local definido pelas autoridades como já se prevê.
Referências
Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021 - DR n.º 49/2021, 2º Supl, Série I de 11.03.2021
Projeto do Decreto do Presidente da República, de 10.03.2021