Os festejos e as atividades lúdicas ou recreativas no âmbito académico do ensino superior continuam proibidos. No estado de calamidade podem funcionar museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, e de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre. Os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares também podem funcionar, assim como parques infantis.
Nas esplanadas são admitidos grupos superiores 10 pessoas.
Os festejos e as atividades lúdicas ou recreativas no âmbito académico do ensino superior continuam proibidos.
Eventos
A realização eventos e celebrações é permitida seguindo as orientações específicas da DGS para:
- Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
- Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, até 50% da lotação do espaço;
- Eventos de natureza corporativa em espaços adequados para o efeito, como salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos para feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;
- Outros eventos, realizados no interior ou ao ar livre, com diminuição de lotação e cumprimento das orientações específicas da DGS.
Na falta de orientação da DGS, os organizadores cumprir as regras aplicáveis à restauração.
Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinar a viabilidade e condições da sua realização.
Podem realizar-se eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.
Atividade física e desportiva
A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público e cumprindo as orientações definidas pela DGS.
São equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais, a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
Que instalações e estabelecimentos estão a funcionar
Independentemente do município em que se localizem ou da sua área podem funcionar os seguintes estabelecimentos:
- onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde,
- designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento
- médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
- farmácias e estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
- estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os
- estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
- estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
- atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
- postos de abastecimento de combustíveis fora das autoestradas, bem como os postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas;
- estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
- estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
O Governo pode determinas outras autorizações ou suspensões em casos especiais.
Regras gerais para estabelecimentos ou locais abertos ao público
Deve cumprir-se:
- ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, salvo estabelecimentos de prestação de serviços;
- distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS;
- permanência dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
- proibição de situações de espera para atendimento no interior e preferência por marcação prévia;
- circuitos específicos de entrada e saída;
- observância de outras regras definidas pela DGS.
Quanto a horários:
- Podem abrir ao público antes das 10h: estabelecimentos que não tenham sido encerrado por este regime; salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza; restaurantes e similares; cafetarias, casas de chá e afins; instalações desportivas.
- O comércio a retalho e prestação de serviços encerram às 21h nos dias úteis e às 19h aos sábados, domingos e feriados.
- A restauração e similares encerra às 22:30h (exceto em conjuntos comerciais e sem entrada autónoma pelo exterior).
- Os equipamentos culturais com funcionamento admitido encerram às 22:30 h.
- Os estabelecimentos autorizados a funcionar 24 horas podem reabrir a partir das 8h.
Obrigações gerais
Confinamento obrigatório: doentes com COVID-19, infetados com SARS-CoV-2 e cidadãos em vigilância ativa (determinado por autoridade de saúde);
Dever cívico de recolhimento domiciliário: não circular em espaços e vias públicas, em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas;
Uso de máscaras ou viseiras: para acesso ou permanência em locais de trabalho a funcionar se o distanciamento físico for impraticável (não é aplicável a trabalhadores em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas);
Controlo de temperatura corporal: impedido acesso a partir dos 38ºC ou a quem recuse medição. Medições de por meios não invasivos para aceder ao local de trabalho, serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino e formação, espaços comerciais, culturais ou desportivos, transportes, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, e estruturas residenciais. As medições podem ser feitas por trabalhador do responsável pelo local ou estabelecimento, que fica sujeito a sigilo profissional;
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2: trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, de educação, formação e ensino superior, de comunidades terapêuticas e de inserção social, de estruturas residenciais para idosos, cuidados continuados, respostas dedicadas a pessoas idosas, crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como no acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, no âmbito dos serviços prisionais, nas Lojas de Cidadão, trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção, quem entre ou saia do continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, entre outros. Os encargos com os testes são da responsabilidade da empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados.
Quem ficar impossibilitado de aceder ao local de trabalho tem falta justificada.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 - DR n.º 84/2021, 1º Supl, Série I de 30.04.2021