Foi declarada a situação de calamidade em todo o continente, entre 1 e 16 de maio, e estabelecido o regime aplicável durante este período em função da situação epidemiológica.
É ainda determinada a aplicação em todos os municípios do continente do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção.
São também definidas as regras específicas para os municípios consoante o nível de desconfinamento - nível 2, 3 ou 4, bem como para as freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, no município de Odemira, cuja situação está definida pelo Governo desde dia 29 de abril, com fixação de cerca sanitária e requisição civil de um Eco Resort na Costa Vicentina.
Atividades proibidas no continente
Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo de outros em municípios de risco 2;
- Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos
animais;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Espaços de jogos e apostas:
- Equipamentos de diversão e similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.
Atividades de restauração:
- Bares e afins.
Além destas atividades, conforme o nível de risco dos municípios, há outros encerramentos previstos.
Em caso de incumprimento do encerramento, cabe às juntas de freguesia a sinalização, junto das forças de segurança, polícia municipal e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), de estabelecimentos que devam ser encerrados, bem como do encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de nível 2, de nível 3 e de nível 4.
Desobediência e sanções
Cidadãos e entidades têm o dever de colaboração previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades e na pronta satisfação de solicitações para a concretização das medidas que justificam a declaração de calamidade.
A desobediência e a resistência às ordens legítimas durante a situação de calamidade e em violação do regime em vigor constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, com penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, conforme prevê a Lei de Bases da Proteção Civil.
Assim o crime de desobediência é punido com pena de prisão até 16 meses ou multa até 160 dia. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 e 500 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
As forças e serviços de segurança, as polícias municipais e a ASAE têm as seguintes tarefas de fiscalização:
Encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas para o continente e para instalações e estabelecimentos em municípios de nível 2, 3 e 4;
Cominação e participação por crime de desobediência previsto no Código Penal e na Lei de Bases da Proteção Civil, por violação:
- da obrigação de encerramento de instalações e estabelecimentos no continente e em municípios de nível 2;
- da limitação à circulação em municípios de nível 4;
- das medidas especiais aplicáveis às freguesias de Odemira (São Teotónio e Longueira/Almograve);
- da obrigação de encerramento e suspensão de atividades e estabelecimentos em municípios de nível 4;
- do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito (doentes COVID-19, infetados e pessoas em vigilância ativa).
A resolução que declara a situação de calamidade constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, nomeadamnete para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.
Aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.
O Governo determinou ainda o reforço das ações de fiscalização das polícias, da ASAE e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) na via pública, nos estabelecimentos comerciais e de restauração e em locais de trabalho.
Medidas excecionais em geral
No continente, a declaração da situação de calamidade é enquadrada da seguinte forma:
- fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
- limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
- limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
- fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
- reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
- fixação de uma cerca sanitária nas freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, município de Odemira;
- comunicação pelas autoridades de saúde às polícias do local de residência de doentes COVID-19, infetados e contactos próximos em vigilância ativa, no quadro do confinamento obrigatório, às forças e aos serviços de segurança a aplicação.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 - DR n.º 84/2021, 1º Supl, Série I de 30.04.2021
Despacho n.º 4391-B/2021 - DR n.º 83/2021, 3º Supl, Série II de 29.04.2021
Decreto-Lei n.º 79-A/2020 - DR n.º 192/2020, 1º Supl, Série I de 01.10.2020
Lei n.º 27/2006 - DR n.º 126/2006, Série I de 03.07.2006 (consolidada 30.04.2020), artigos 6.º
Código Penal, artigo 348.º n.º 1 alínea b)