As regras aplicáveis à situação de calamidade foram atualizadas nalguns aspetos; vigoram entre 15 e 30 de maio no território do continente.
Funcionamento permitido de equipamentos de diversão e similares
Passa a ser permitido, desde 15 de maio, o funcionamento de:
- equipamentos itinerantes de diversão;
- parques de diversão infantil, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente;
- parques de diversão infantil de natureza privada;
- parques aquáticos; e
- Equipamentos de diversão e similares.
O funcionamento é permitido desde que:
- Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
- Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
- Cumpram as suas regras de licenciamento e funcionamento;
- Estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes.
Quanto a horários, os equipamentos culturais e as instalações desportivas onde ocorra prestação de serviços, cujo funcionamento seja admitido encerram às 22:30 h.
Nos eventos culturais, os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espectadores que não pertençam ao mesmo agregado familiar que coabite, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados.
Atividades que permanecem encerradas:
Atividades de restauração:
Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo das permitidas;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Espaços de jogos e apostas:
- Salões de jogos e salões recreativos.
Municípios e fases de desconfinamento
Aplicam as medidas correspondentes à 2.ª fase de desconfinamento (nível 3) ao município de Resende e à freguesia de São Teotónio, no município de Odemira.
Aplicam as medidas relativas à 3.ª fase de desconfinamento (nível 2) aos municípios de Arganil e Lamego.
Nos municípios de nível 2 e de nível 3 permanecem encerrados:
- Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo dos autorizados pela câmara;
- Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; e
- Equipamentos de diversão e similares.
Os restantes municípios do continente seguem as regras da 4.ª fase de desconfinamento (nível 1). Estão aqui incluindo os municípios de Carregal do Sal, Cabeceiras de Basto e Paredes, e a freguesia de Longueira/Almograve, no município de Odemira, que avançam agora no plano de desconfinamento.
Tráfego aéreo e aeroportos
Voos não suspensos com destino e a partir de Portugal continental:
- de e para os países que integram a União Europeia (UE) e países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
- de e para o Reino Unido.
Apenas são permitidas viagens essenciais com origem em países com uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias:
- Países UE e Espaço Schengen: Chipre, Croácia, Lituânia, Holanda e Suécia;
- Países terceiros: África do Sul, Brasil e Índia.
São viagens as realizadas por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias. A quarentena é obrigatória.
Eventualmente estas regras podem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, ao Reino Unido.
Veja aqui as últimas regras europeias e as nacionais mais detalhe.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021 - DR n.º 94/2021, 4º Supl, Série I de 14.05.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 - DR n.º 84/2021, 1º Supl, Série I de 30.04.2021, números 1, 3, 7 e 16; regime anexo: artigos 2.º, 12.º, 15.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º e 43.º