A partir de hoje, 2 de julho, entram em vigor novas obrigações no âmbito da situação de calamidade, considerando o agravamento da situação epidemiológica em vários municípios.
As novas limitações à circulação, bem como o cumprimento do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito, passam a estar incluídas na cominação e participação por crime de desobediência.
Fica novamente proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa este fim-de-semana, entre as 15h de sexta-feira 2 de julho e as 06h de segunda-feira, 5 de julho, sem prejuízo das habituais exceções;
Na sequência da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da COVID-19, o Governo determinou a seguinte classificação dos municípios de maior risco:
- municípios de risco elevado: Alcochete, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Avis, Braga, Castelo de Vide, Faro, Grândola, Lagoa, Lagos, Montijo, Odemira, Palmela, Paredes de Coura, Portimão, Porto, Rio Maior, Santarém, São Brás de Alportel, Sardoal, Setúbal, Silves, Sines, Sousel, Torres Vedras e Vila Franca de Xira;
- municípios de risco muito elevado: Albufeira, Lisboa e Sesimbra (já anteriormente previstos) e Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Constância, Loulé, Loures, Mafra, Mira, Moita, Odivelas, Oeiras, Olhão, Seixal, Sintra e Sobral de Monte Agraço, dada a verificação de duas avaliações acima dos 240 casos por 100 mil habitantes.
Com o agravamento da situação é limitada a circulação das pessoas nos municípios sujeitos às regras de «risco elevado» e «risco muito elevado»:
- as pessoas devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, e em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas;
- as pessoas devem permanecer no respetivo domicílio todos os dias da semana entre as 23h e as 05h, sem prejuízo das exceções habituais.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021 - DR n.º 126/2021, 3º Supl, Série I de 01.07.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021 - DR n.º 111/2021, 1º Supl, Série I de 09.06.2021, n.º 3; artigos 2.º e 3.º-A do regime anexo; novos artigos 41.º-A e 48.º-A