O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que é legal e conforme com a Constituição a medida restritiva do direito de circulação, de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15h00 do dia 25/6/2021 e as 06h00 do dia 28/6/2021, imposta pelo Conselho de Ministros em 24/06/2021, em resposta à situação epidemiológica provocada pelo Covid-19.
O caso
Um cidadão intentou no STA uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Conselho de Ministros pedindo para que fosse reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da proibição de circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa entre as 15h00 do dia 25/06/2021 e as 06h00 do dia 28/o6/2021, decretada por causa do agravamento da pandemia, e para que a mesma fosse revogada com efeitos imediatos. Fê-lo alegando residia na Área Metropolitana de Lisboa e que essa medida constituía uma restrição do seu direito à liberdade de circulação, protegido pela Constituição.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo
O STA julgou improcedente a intimação, considerando que não se verificava a violação de direitos, liberdades e garantias nela invocada.
Decidiu o STA que é legal e conforme com a Constituição a medida restritiva do direito de circulação, de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15h00 do dia 25/06/2021 e as 06h00 do dia 28/06/2021, imposta pelo Conselho de Ministros em 24/06/2021, em resposta à situação epidemiológica provocada pelo Covid-19.
Tratando-se de uma medida restritiva da liberdade de circulação que visa diretamente restringir o direito individual de circular, a mesma carece de lei parlamentar que a habilite. Sendo que essa habilitação, quando não resulte de uma lei parlamentar específica, pode resultar de uma cadeia de legitimação que tenha no seu topo uma lei parlamentar, desde que essa restrição encontre em preceitos legais do Parlamento ou em decretos-lei autorizados uma expressão textual que a contemple.
No caso, essa medida de restrição do direito de circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa encontra fonte normativa suficientemente adequada nas normas indicadas como sua base habilitante, nomeadamente na Lei de Bases da Proteção Civil, na Lei do Sistema de Vigilância em Saúde Pública e na Lei de Bases da Saúde, tal como aconteceu com a medida mais restritiva anteriormente aprovada de limitação de circulação entre concelhos, a nível nacional.
Embora se tratem de normas que não foram pensadas pelo legislador, ao tempo da sua emissão, para as circunstâncias atuais de pandemia e para uma situação de emergência sanitária totalmente nova, nem para dar cobertura legal a essa medida concreta, as mesmas atribuem ao Governo a possibilidade de exercício de poder de autoridade com força executiva imediata, no âmbito de situações de emergência em saúde pública, com a finalidade de tornar exequíveis as normas de contingência para as epidemias ou de outras medidas consideradas indispensáveis cuja eficácia dependa da celeridade na sua implementação e permitem, também, como consequência da declaração da situação de calamidade, a fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas.
Segundo o STA, a medida em causa deve também ser tida como justificada e adequada ao objetivo de limitar a propagação do vírus, tendo em conta todas as exceções previstas, às quais foi adicionada a apresentação do Certificado Digital Covid ou de comprovativo de realização de testes, para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo atualizado, tendo em conta a atual situação epidemiológica no território nacional e, designadamente, a sua maior gravidade na Área Metropolitana de Lisboa, respeitando, por isso, os princípios da necessidade e da proporcionalidade, dela não resultando qualquer suspensão de direitos, que só pudesse ser adotada com o decretamento do estado de emergência
Tal não significa, no entanto, que, fora do estado constitucional de emergência, o quadro normativo português para lidar com uma crise sanitária não seja débil, evidenciando a ausência de mecanismos jurídicos adequados e a necessidade de criar, do ponto de vista legislativo, instrumentos adequados de proteção dos cidadãos e das empresas numa situação de calamidade sanitária.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 085/21.6BALSB, de 27 de junho de 2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24/06
Resolução do Conselho de Ministros nº 74-A/2021, de 09/06, artigo 3.ºA do regime da situação de calamidade anexo