O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital decidiu permitir a todos a frequência de termas e SPAs ou estabelecimentos afins situados em municípios de risco elevado e muito elevado a partir de 24 de julho, desde que apresentem comprovativo de vacinação ou teste negativo.
Até agora, desde 26 de junho, que estes espaços apenas podiam estar abertos para os clientes dos próprios empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local nesses municípios.
Esta reabertura alargada das termas e SPAs ou estabelecimentos afins é possível desde que:
- sejam cumpridas as condições definidas pela Direção-Geral da Saúde, nomeadamente respeitantes aos procedimentos legais e regulamentares de inspeção, limpeza e vigilância sanitárias das instalações e equipamentos, prevenção e controlo da infeção, realização das consultas e técnicas termais, circuitos de pessoas e bens, comunicação e atuação perante casos suspeitos; (consulte a Orientação n.º 031/2020 da DGS)
- sejam cumpridas as condições gerais aplicáveis na situação de calamidade.
O acesso aos SPAs e termas apenas é permitido para os clientes que apresentem certificado admitido, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo.
Os testes admitidos são os seguintes, à semelhança do que acontece para entrar em restaurantes ou casinos:
- teste laboratorial de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
- teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
- teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
- teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida, em matéria de testagem, a realização dos testes identificados na do do regime da situação de calamidade anexo à de 9 de junho, na sua atual redação.
A exigência de apresentação de certificado ou teste negativo é dispensada aos trabalhadores dos estabelecimentos e a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se for exigida ao abrigo de outras normas.
Referências
Despacho n.º 7374-D/2021 - DR n.º 142/2021, 2º Supl, Série II de 23.07.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021 - DR n.º 111/2021, 1º Supl, Série I de 09.06.2021, artigo 9.º-B alínea b)