Foi declarada a situação de alerta no território continental até ao final do dia 7 de março, e aprovado o regime específico aplicável, atendendo à evolução positiva da situação epidemiológica no país e à atual capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde.
O número de novos casos diários de infeção e o número de internados baixou, incluindo em cuidados intensivos, em grande parte devido à elevada taxa de vacinação; o elevado de novos casos diários ainda se mantém, bem como uma mortalidade superior ao limiar de referência.
A situação de calamidade declarada foi revogada.
Assim, entre 19 de fevereiro e 7 de março e deixa de ser exigido:
- a recomendação de teletrabalho;
- o confinamento de pessoas consideradas contactos de risco de infetados;
- limite na lotação de estabelecimentos, equipamentos e outros locais abertos ao público;
- comprovativo de teste negativo para aceder a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.
O Certificado Digital COVID da UE é exigido apenas no controlo de fronteiras.
Para afastar o risco de novas variantes, há medidas específicas para o tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da UE, da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste.
Estruturas residenciais
Face à sua especial vulnerabilidade, são definidas regras para a proteção de:
- residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e noutras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência,
- requerentes e beneficiários de proteção internacional,
- acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.
Estas regras acrescem às orientações específicas da DGS.
Salvo estruturas de acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, é preciso permissão para a realização de visitas a utentes, e esta permissão depende de:
- apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação;
- presentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos legais;
ou
- realização de teste com resultado negativo, nos termos definidos pela DGS e pelo Instituto Ricardo Jorge.
Está dispensado de apresentar teste negativo quem demonstrar ter sido vacinado com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19.
Nos referidos locais é necessário:
- realizar a autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos.
- realizar rastreios regulares a utentes e profissionais;
- usar obrigatoriamente máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
- realizar testes a todos os residentes se for detetado um caso positivo em qualquer contacto;
- disponibilizar equipamento de âmbito municipal ou outro, se for preciso alojar pessoas em isolamento profilático ou com infeção confirmada da COVID-19 que não obrigue a internamento hospitalar;
- seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
- manter o acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.
Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.
Visitas a estabelecimentos de saúde
O acesso de visitantes a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde depende:
- da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação;
- da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos legais;
ou
- da realização de teste com resultado negativo.
Realização de testes
Podem ser sujeitos a testagem, conforme as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), utentes e visitantes de:
- estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- estabelecimentos de educação pré-escolar;
- comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
- outras situações definidas pela DGS.
Se o resultado do teste impossibilitar o acesso do trabalhador ao local de trabalho, considera-se a falta justificada.
A realização de testes é determinada de acordo com as orientações específicas da DGS. É proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização do titular. A consulta de dados pessoais para a verificação da testagem limita-se ao estritamente necessário.
Confinamento obrigatório
Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2 continuam a ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes.
As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.
Tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
Os regimes definidos não são aplicáveis a menores de 12 anos de idade.
Os regimes definidos podem ser aplicáveis aos cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial, bem como ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos do localizados em território nacional continental, em termos concretizados por despacho.
Em geral, quando a situação epidemiológica o justificar, o Governo pode determinar várias medidas:
- medidas restritivas à entrada em território nacional e ao tráfego aéreo de determinadas proveniências, designadamente mediante a suspensão de viagens não essenciais ou a fixação de obrigatoriedade de apresentação de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.
Devem ser sempre ser autorizadas:
- as viagens essenciais devem ser sempre ser autorizadas, nomeadamente por motivos profissionais, estudo, familiares, saúde ou razões humanitárias;
- viagens de regresso aos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem no continente, desde que os voos sejam promovidos pelas autoridades dos seus países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade;
- definir que as companhias aéreas que apenas devem permitir o embarque de passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante apresentação de teste negativo no momento da partida (teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional , realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque) cabendo às companhias aéreas da verificação do comprovativo;
- ser recusada a entrada em Portugal de cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem comprovativo de realização de teste com resultado negativo;
- a ANA - Aeroportos de Portugal pode fazer rastreio de temperatura corporal por infravermelhos ou a medição da temperatura a todos os passageiros que chegam ao continente. Os passageiros a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC devem ser imediatamente encaminhados para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a TRAg e aguardar o resultado em local próprio no interior do aeroporto.
- os passageiros dos voos com origem em países considerados de risco (definidos por despacho) devem cumprir isolamento profilático de 14 dias após a entrada no continente, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde. Pode ser dispensado caso seja garantido, pelos passageiros, o cumprimento de um conjunto de medidas de saúde pública definidas pela Direção-Geral da Saúde. As companhias aéreas devem remeter (até 24h) após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros para cumprimento da quarentena.
A apresentação de um dos certificados ou comprovativos do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação do comprovativo de teste negativo que seja exigido.
As medidas têm em conta a proveniência dos passageiros, nomeadamente se são provenientes dos países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça). Os cidadãos nacionais e os estrangeiros residentes no continente, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não tenham comprovativo de teste negativo devem poder realizar à chegada a expensas próprias o teste (TAAN ou TRAg).
Caso seja exigível a apresentação de comprovativo de teste negativo:
- apenas podem ser admitidos TRAg que constem da lista comum acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia; os comprovativos devem indicar obrigatoriamente os dados normalizados;
- passageiros que embarquem com comprovativo que não cumpra os requisitos devem realizar novo teste TAAN ou TRAg à chegada.
Para efeitos de aplicação do regime contraordenacional, não são considerados os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, nem o pessoal diplomático colocado em Portugal, que embarquem sem o comprovativo de teste em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.
Trata-se, nomeadamente, das obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE e do formulário de localização de passageiros (PLF), e das obrigações de apresentação de teste negativo ou de confinamento obrigatório, por parte dos passageiros e das companhias aéreas e dos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais
Estão excecionados das regras os voos de aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais, bem como a tripulantes das aeronaves.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022 - DR n.º 35/2022, 2º Supl, Série I de 18.02.2022