A partir de hoje, 8 de março, continua a aplicar-se o regime definido para a situação de alerta no território continental, determinada até dia 22 de março.
Assim, a Resolução do Conselho de Ministros mantém o fim do teletrabalho, do confinamento de pessoas consideradas contactos de risco, da lotação limitada em estabelecimentos e locais abertos ao público e da obrigação de apresentar teste negativo para aceder a eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.
Os menores de 12 anos continuam dispensados da obrigação de apresentar Certificado Digital COVID da UE, ou de comprovativo de teste negativo; não estão obrigados à realização de teste nas situações em que seja exigido, o que acontece no controlo de fronteiras.
Mantêm-se também as medidas específicas para o tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, bem como para as estruturas residenciais como lares requerentes e beneficiários de proteção internacional, acolhimento de vítimas de violência e outros.
Matéria laboral
O teletrabalho continua a não ser obrigatório nem recomendado.
As medições de temperatura corporal a trabalhadores para acesso e permanência no local de trabalho continua a não ser possível; mantém-se a possibilidade de testagem.
Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional com validada a terminar durante o mês de março ou nos 15 dias imediatamente anteriores são admissíveis até 30 de junho e continuarão a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho desde que o seu titular comprove que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Isolamento de contactos de alto risco
Por indicação da Direção-Geral da Saúde (DGS), preferencialmente, devem ser os próprios casos confirmados a identificar os contactos de alto risco, sendo a testagem dos contactos recomendada apenas para estes casos. Também os autotestes são de realizar quando se trate de contactos com caso confirmado.
Os contactos de alto risco devem testar-se logo que saibam que foram expostos a um caso de COVID confirmado, preferencialmente com teste rápido de antigénio de uso profissional (TRAg) para SARS-CoV-2. Mesmo que este teste seja negativo devem fazer um segundo teste entre o 3.º e o 5.º dia desde a data da última exposição ao caso confirmado. Se não fizeram o primeiro teste logo a seguir ao conhecimento da exposição a um caso positivo, devem realizar este teste entre o terceiro e o quinto dia após a exposição.
Podem também realizar um autoteste, cuja realização segue o mesmo método. Se este teste for ser positivo, deve ser feito um teste de confirmação por teste laboratorial molecular (TAAN) ou TRAg de uso profissional, preferencialmente, no prazo de 24 horas.
Esta possibilidade de realizar autoteste não é aplicável em instituições de apoio ou acolhimento a populações mais vulneráveis.
Obrigação de realizar testes
Podem ser sujeitos a testagem, conforme as normas e orientações da DGS utentes e visitantes de:
- estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- estabelecimentos de educação pré-escolar;
- comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
- outras situações definidas pela DGS.
Refira-se que atualmente está limitada a dois testes por pessoa/mês a comparticipação do Estado nos testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
Tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido comprovativo de teste no momento da partida.
A apresentação de um dos comprovativos admitidos dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo.
À chegada a território nacional, os armadores de navios de cruzeiros procedem a uma verificação por cada passageiro no embarque e a uma verificação aleatória de 25 % de passageiros no desembarque para a verificação da existência de um dos documentos consoante o caso, sob pena de incorrerem em responsabilidade contraordenacional.
A entrada no país depende de:
- Certificado Digital COVID da UE ou certificado relativo a uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado objeto de decisão da Comissão Europeia;
- Comprovativo de vacinação ou recuperação emitido por país terceiro e reconhecido;
- Comprovativo de realização de TAAN ou TRAg de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores ao embarque ou desembarque, consoante o caso.
Estruturas residenciais, de apoio e estabelecimentos de saúde
Nestes locais é preciso permissão para visitar utentes, e esta permissão depende de apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou outro comprovativo equivalente, ou da realização de teste com resultado negativo.
No caso de estruturas de acolhimento de requerentes e beneficiários de proteção internacional, vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, há dispensa da apresentação de teste negativo para quem tenha dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19.
Os visitantes sem dose de reforço da vacina que visitem utentes internados em estabelecimentos de saúde devem realizar testes de rastreio. As opções são as seguintes:
- 24h antes do início da visita fazer TRAg ou teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste (colheita nasal);
ou
- teste TAAN (como por exemplo RT-PCR, RT-PCR) em tempo real ou teste molecular rápido, até 72h antes da visita.
Os resultados positivos nos autotestes realizados devem ser confirmados por novo teste laboratorial num prazo de 24 horas, para implementação de medidas adequadas: Teste TAAN, assumindo-se o resultado obtido no TAAN como válido ou teste TRAg, assumindo-se o resultado obtido no TRAg de uso profissional como válido.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-C/2022 - DR n.º 46/2022, 1º Supl, Série I de 07.03.2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022 - DR n.º 35/2022, 2º Supl, Série I de 18.02.2022