A Direção Geral de Saúde (DGS) atualizou as suas orientações relativamente ao uso de máscara.
Assim, o uso de máscara cirúrgica ou de máscara FFP2 é obrigatório por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos nas seguintes situações:
- Em estabelecimentos e serviços de saúde, incluindo farmácias comunitárias;
- Em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
- Na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE;
- Em plataformas e acessos cobertos a transportes públicos, incluindo aeroportos, terminais marítimos e redes de metro e de comboio;
- Nos casos confirmados de COVID-19, em todas as circunstâncias, sempre que estejam fora do seu local de isolamento até ao 10.º dia após data do início de sintomas ou do teste positivo;
- Nos contactos com casos confirmados de COVID-19 durante 14 dias após a data da última exposição.
Recomendação de uso de máscara
A DGS recomenda o uso de máscaras por pessoas em três contextos:
- por pessoas mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID-19 grave, sempre que em situação de risco aumentado de exposição;
- por pessoas em contacto com pessoas mais vulneráveis;
- por qualquer pessoa que se encontre em ambientes fechados, em aglomerados, com idade superior a 10 anos.
Usar máscara
A utilização de máscara deve ser adaptada à situação clínica individual, nomeadamente às situações de perturbação do desenvolvimento ou do comportamento, insuficiência respiratória, ou outras patologias, mediante avaliação caso-a-caso pelo médico assistente.
Para garantir a utilização da máscara em todas as circunstâncias em que é obrigatírio e sempre que uma pessoa considere que a sua utilização se justifica, a DGS recomenda que qualquer pessoa seja portadora de uma máscara cirúrgica ou FFP2, sempre que se desloque ou circule para fora do local de residência ou permanência habitual.
As máscaras recomendadas são as seguintes:
- Máscaras cirúrgicas, Tipo I, II ou IIR, não reutilizáveis - dispositivos médicos, de preferência com marcação CE;
- Semi máscara de proteção respiratória FFP2 - Equipamento de Proteção Individual (EPI), de preferência com marcação CE;
- Máscaras em conformidade com os requisitos de normalização internacionais equivalentes, reconhecidos a nível europeu.
Dispensa de máscara
A obrigatoriedade do uso de máscara é dispensada nos casos já previstos na lei, mediante a apresentação de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (AMIM) ou declaração médica.
Por lei a obrigatoriedade do uso de máscara é dispensada:
- quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
- em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros;
- mediante a apresentação:
- de AMIM ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
- de declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.
Referências
DGS - Orientação n.º 011/2021, de 13.09.2021 (atualizada a 28.04.2022)