A situação de alerta no continente foi prorrogada até 31 de maio, atendendo ao número de novos casos diários e à mortalidade superior ao limiar de referência.
O diploma publicado ontem em suplemento não altera as regras em vigor, que se mantêm no período entre 6 e 31 de maio.
Relembramos que já não será obrigatório o uso de máscara, salvo as exceções estipuladas pela Direção Geral de Saúde (DGS), como transportes públicos, serviços de saúde e entidades de acolhimento; a comparticipação nos testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional feitos nas farmácias terminou, salvo casos definidos pela DGS, e não é exigido comprovativo de teste negativo para visitar doentes internados em hospitais e outras unidades de saúde.
Por outro lado, desde 23 de abril que estão definidas as regras relativas ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras quer marítimas quer fluviais, que vão também continuar em aplicação até ao fim de maio, ou até serem revistas.
Praias
Nas praias marítimas e fluviais não estão previstas restrições ou obrigações especiais devido à COVID-19, quer para as concessionárias quer para os utilizadores.
Não se prevê controlo da lotação, nem distanciamento entre pessoas nem desinfeção de colchões, por exemplo.
As regras em vigor para a época balnear 2022, que decorre de 1 de maio a 31 de outubro, não contempla qualquer norma específica relativa à prevenção da transmissão do SARS-CoV-2.
Consulte aqui o que está definido para esta época balnear.
Viagens
Estão autorizadas em todo o país as viagens essenciais e não essenciais, independentemente da origem dos passageiros, por via aérea, marítima e fluvial.
O embarque de passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental, e o embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro, depende da apresentação, no momento da partida, de:
- Certificado Digital COVID da UE, ou certificado de vacinação contra a COVID-19 reconhecido; ou
- Certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros reconhecidos e em condições de reciprocidade; ou
- Comprovativo de realização de teste com resultado negativo:
- teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque;
- teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional realizado nas 24 horas anteriores à hora do embarque.
Cabe às companhias aéreas a verificação dos comprovativos de teste no momento da partida; cabe às administrações portuárias assegurar as medidas de verificação do cumprimento das regras.
Os armadores de navios de cruzeiros devem fazer uma verificação por cada passageiro no embarque e uma verificação aleatória de 25% de passageiros no desembarque para a verificação da existência dos comprovativos.
Têm de realizar teste (TAAN ou TRAg) à chegada, antes de entrar em Portugal continental:
- Os passageiros sem certificados de vacinação ou sem comprovativo de teste negativo;
Estes passageiros são notificados da prática de contraordenação, cuja coima se situa entre 300 e 800 euros e terão de ficar em quarentena se o teste for positivo.
- Os passageiros que tenham comprovativos de testes não reconhecidos na UE.
Todos estes passageiros são encaminhados pelas autoridades até ao local próprio, no aeroporto ou no terminal portuário dos navios de cruzeiro, para realizar o teste e ficam depois à espera de serem notificados do resultado, antes de poderem sair dessa área e entrar formalmente no país.
Os menores de 12 anos continuam dispensados de apresentar certificado de vacinação ou comprovativo de testagem.
Confinamento obrigatório
Todos os passageiros que cheguem sem certificados de vacinação ou sem comprovativo de teste negativo e que realizem teste à chegada, caso o resultado do teste seja positivo, ficarão em confinamento obrigatório determinado pela autoridade de saúde.
O confinamento pode fazer-se em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, se não for possível, noutro local definido pelas autoridades.
Se o passageiro não tiver domicílio em Portugal deve cumprir o confinamento obrigatório no local identificado pelas autoridades. Cabe à transportadora aérea na qual viajou até Portugal pagar o local do confinamento bem como os custos associados à alimentação do passageiro durante este período.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-C/2022 - DR n.º 87/2022, 2º Supl, Série I de 05.05.2022
Despacho n.º 4829-A/2022 - DR n.º 79/2022, 1º Supl, Série II de 22.04.2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022 - DR n.º 78/2022, 1º Supl, Série I de 21.04.2022
Decreto-Lei n.º 28-B/2020 - DR n.º 123/2020, 2º Supl, Série I de 26.06.2020, artigo 3.º, n.º 3, alínea a)