Voltaram a ser instituídas medidas excecionais em matéria de tráfego aéreo e aeroportos devido à evolução negativa da situação epidemiológica de COVID-19 no contexto internacional, em particular da China, de forma a conter a potencial propagação de possíveis novas variantes.
O comprovativo de teste negativo é obrigatório para entrar em Portugal continental.
O despacho começou a produzir efeitos ontem, 8 de janeiro, e vigora até dia 31 de janeiro.
Prevê-se que a situação se agrave com a celebração do Ano Novo Chinês a 22 de janeiro, com um aumento considerável da mobilidade, o que pode constituir um sério risco epidemiológico com impacto internacional.
Os Estados-Membros da União Europeia acordaram a 4 de janeiro adotar uma abordagem coordenada preventiva, no âmbito do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR). Em consequência, são adotadas medidas preventivas e de reforço da vigilância epidemiológica relativamente a passageiros provenientes da China.
Excecionam-se da aplicação das medidas os tripulantes e passageiros de:
- aeronaves de Estado e das Forças Armadas,
- voos para transporte exclusivo de carga e correio,
- emergência médica,
- escalas técnicas para fins não comerciais,
- voos de natureza humanitária.
Os menores de 12 anos de idade não estão abrangidos pelas obrigações de testagem nem de testes aleatórios.
É recomendada aos passageiros destes voos a adoção de medidas de proteção individual dentro da aeronave, nomeadamente a utilização de máscara.
Comprovativo de teste à chegada
Compete às companhias aéreas verificar a existência do comprovativo de teste negativo no momento da partida, antes do embarque dos passageiros de voos provenientes da China com destino a Portugal continental.
O teste tem de ter sido realizado até 48 horas anteriores à hora do embarque e o comprovativo tem de estar em português ou inglês.
Passageiros sem comprovativo de teste
Os passageiros que não tenham comprovativo de teste negativo têm de o realizar à chegada, antes de entrar em território nacional continental, os procedimentos de colheita para o teste, e são encaminhados pelas autoridades nacionais competentes para o efeito.
O encaminhamento dos passageiros que tenham teste for positivo é decidido caso a caso pelas autoridades de saúde portuguesas, aplicando-se os mecanismos legais adequados.
Testes aleatórios
Desde 6 de janeiro que a autoridade de saúde pode determinar a realização de testes aleatórios obrigatórios para identificar eventuais novas variantes da SARS-CoV-2 com risco acrescido para a saúde pública; o SEF e a PSP colaboram para este efeito.
Testes admitidos
Os testes permitidos para embarcar em voo para Portugal continental proveniente da China são os seguintes:
- teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN);
- teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional: apenas são admitidos os que constem da lista comum no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia (CSSUE).
É obrigatório que os comprovativos de realização laboratorial destes testes rápidos indiquem os dados normalizados acordados pelo CSSUE.
Os passageiros que embarquem com comprovativo de TRAg que não cumpra estes requisitos tem de fazer teste para COVID-19 à chegada.
Os testes laboratoriais são efetuados em local reservado no aeroporto disponibilizado pela ANA - Aeroportos de Portugal por profissionais de saúde habilitados para o efeito.
Para controlo dos passageiros à chegada nos aeroportos nacionais há reforço de efetivos do SEF, em cooperação com as forças de segurança, de acordo com os fluxos diário de passageiros previstos pela ANA, que são comunicados ao ponto focal do SEF do aeroporto com uma antecedência mínima de 72 horas.
Referências
Despacho n.º 301-A/2023 - DR n.º 5/2023, 2º Supl, Série II de 06.01.2023
Recomendação (UE) 2022/2548 do Conselho, JO L 328 de 22.12.2022