O Governo decretou o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, ou seja, na fronteira com Espanha, através de uma resolução entrada em vigor a 16 de março. No período compreendido entre as 23:00 horas de 16 de março e as 00:00 horas de 15 de abril, há controlo fronteiriço pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em colaboração com as forças de segurança. O prazo pode vir a ser prolongado a cada 10 dias, teoricamente até um máximo de dois meses.
À entrada do país podem ser introduzidos controlos sanitários e solicitado o preenchimento de uma declaração de identificação de pessoas, veículos, local de alojamento e condições físicas, sintomas e outras questões relacionadas com o controlo do contágio por COVID 19.
Restrições à circulação rodoviária, ferroviária, fluvial e aérea
São suspensos todos os voos, de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem de Espanha ou destino para Espanha, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses;
Exceção: aeronaves de Estado, das Forças Armadas, voos para transporte de carga e correio, voos de caráter humanitário ou de emergência médica e escalas técnicas para fins não comerciais;
É proibida a circulação rodoviária, nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo;
Exceção: transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;
É suspensa a circulação ferroviária;
Exceção: transporte de mercadorias;
É suspenso o transporte fluvial entre os dois países;
É interdita a atracagem de embarcações de recreio e o desembarque de pessoas;
É suspensa a concessão de licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações nos portos nacionais;
Exceção: caso a caso pode ser autorizada a troca de tripulações ou o desembarque para efeitos de regresso ao país de origem, sendo necessário parecer da Autoridade de Saúde;
Continua a proibição de desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais;
Exceção: cidadãos nacionais e residentes em Portugal determinada a 13 de março.
Mantêm o direito e podem circular as seguintes pessoas nas seguintes situações:
- entrada de portugueses e titulares de autorização de residência nos respetivos países;
- circulação do pessoal diplomático, das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança;
- circulação excecional para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;
- acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;
- direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.
Há nove pontos de passagem terrestre autorizados na fronteira entre Portugal e Espanha. Entre cada um destes postos há vigilância pela Guarda Nacional Republicana.
Os postos de passagem terrestre oficiais situam-se em:
- Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy-Valença-ligação IP 1-A 3, em Valença;
- Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A 52, ligação com a A 24, km 0, junto à rotunda;
- Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218-1 Quintanilha;
- Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Õnoro, Espanha, incluindo o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso;
- Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;
- Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão;
- Caia-Elvas, saída da A 6, km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas;
- Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;
- Castro Marim-Praça da Fronteira, km 131 da A 22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim.
O controlo nas fronteiras internas rege-se pelas regras do Código de Fronteiras Schengen; deve ser adequado e proporcional de forma a reduzir o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas.
Nos termos da legislação europeia, caso uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna de um Estado-membro exija uma ação imediata, este país pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas por um período limitado até 10 dias, notificando disso os restantes Estados-membros e a Comissão. Se a ameaça se prolongar para além do período inicial o Estado-membro pode decidir prolongar o controlo por períodos renováveis não superiores a 20 dias, seguindo critérios para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, incluindo uma avaliação atualizada da necessidade e da proporcionalidade da medida, tendo em conta quaisquer novos elementos. Havendo prorrogação efetuam-se novas consultas e notificações à Comissão e aos Estados-membros. Em regra, a duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas não pode exceder, no total, dois meses.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020 - DR n.º 53/2020, 1º Supl, Série I de 16.03.2020
Despacho n.º 3298-B/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série II de 13.03.2020
Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 09.03.2016