Está declarado o estado de emergência 15 dias em todo o território nacional, com fundamento na situação de calamidade pública, por decreto do Presidente da República. A partir de agora a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.
O estado de emergência dura entre as 00:00 horas do 19 de março e as 23:59 horas de 2 de abril, prazo que pode vir a ser renovado.
Os efeitos desta declaração não afetam os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião. Nem as liberdades de expressão e de informação. O princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado não podem ser postos em causa. Os órgãos responsáveis pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução. Todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da crise consideram-se ratificadas na medida em que dependam da declaração do estado de emergência.
Enquanto durar o estado de emergência fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional
Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo:
- o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde;
- o estabelecimento de cercas sanitárias;
- a interdição das deslocações e da permanência na via pública não justificadas e na medida do estritamente necessário e de forma proporcional; são justificadas, por exemplo, o desempenho de atividades profissionais, a obtenção de cuidados de saúde, a assistência a terceiros, o abastecimento de bens e serviços ou outras razões ponderosas. Nesta eventualidade cabe ao governo especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
Propriedade e iniciativa económica privada
Pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes:
- a prestação de quaisquer serviços;
- a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas;
- determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento;
- impostas outras limitações ou modificações à atividade de empresas, estabelecimentos e meios de produção, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização;
- impostas alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção.
Direitos dos trabalhadores
Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes:
- apresentação ao serviço de quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo;
- o desempenho de funções em local , diversa ou condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, se tal for necessário, nomeadamente no caso de trabalhadores:
- dos setores da saúde, proteção civil e segurança e defesa;
- atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia;
- atividades necessárias à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais;
- atividades necessárias ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade
- de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático.
Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer:
- o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde;
- setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.
Circulação internacional
Podem ser estabelecidos controlos fronteiriços de pessoas e bens pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e no cotexto dos Tratados da UE, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, nomeadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas.
Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.
Direito de reunião e de manifestação
Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo Coronavírus.
Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva
Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.
Direito de resistência
Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.
Referências
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 - DR n.º 55/2020, 3º Supl, Série I de 18.03.2020