O estado de emergência que vigora até às 23:59 horas de hoje vai ser prolongado por mais 15 dias em todo o país.
O Governo deu ontem parecer favorável ao projeto de decreto do Presidente da República e o Parlamento deu hoje a sua apreciação positiva: o decreto segue para publicação em Diário da República.
O novo período de estado de emergência começa às 00:00 horas de 3 de abril e terminará às 23:59 horas de 17 de abril, sem prejuízo de novas renovações.
Desta vez, podem ser tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais, com vista à redução da vulnerabilidade das pessoas que se encontrem nestes estabelecimentos à doença COVID-19.
A concretização das restrições cabe mais uma vez ao Governo que anunciou mais legislação para regulamentar e torna aplicável o novo decreto presidencial.
Para além das novas medidas dirigidas à população presa e a quem trabalha nos estabelecimentos prisionais, o teor das restrições deverá manter-se. O Presidente refere no projeto que o nível de prevenção deve ser mantido no contexto da fase de mitigação da doença, sob pena de o esforço feito até aqui ser desperdiçado. Aproxima-se o tempo da Páscoa, época tradicional de encontro de famílias e de circulação internacional, pelo que as limitações à circulação vão continuar.
Segundo o texto do projeto deverá ficará parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional:
- Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo:
- confinamento compulsivo no domicílio, em estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades competentes;
- estabelecimento de cercas sanitárias;
- interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas (desempenho de atividades profissionais, obtenção de cuidados de saúde, assistência a terceiros, produção e abastecimento de bens e serviços e outras razões ponderosas). Cabe ao Governo especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.
Propriedade e iniciativa económica privada:
- pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas,
- pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, designadamente para efeitos de aquisição centralizada, por ajuste direto, com caráter prioritário ou em exclusivo, de estoques ou da produção nacional de certos bens essenciais, bem como alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e unidades produtivas; podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais;
- podem ser temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações, bem como limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência; pode ser reduzida ou diferida, sem penalização, a perceção de rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital.
Direitos dos trabalhadores:
- Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, ao apoio a populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático, podendo ser limitada a possibilidade de cessação das respetivas relações laborais ou de cumulação de funções entre o setor público e o setor privado;
- Pode ser alargado e simplificado o regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.
- Fica suspenso o direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste Decreto.
- Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população,
Circulação internacional:
- Podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas em local definido pelas autoridades competentes;
- Podem ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.
Direito de reunião e de manifestação:
- Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo Coronavírus.
Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva:
- Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.
Liberdade de aprender e ensinar:
- Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior.
Direito à proteção de dados pessoais:
- os operadores de telecomunicações podem ter de enviar aos respetivos clientes mensagens escritas (SMS) com alertas da Direção-Geral de Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia, por determinação das autoridades públicas competentes.
Referências
Projeto de Decreto do Presidente da República
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 - DR n.º 55/2020, 3º Supl, Série I de 18.03.2020