O estado de emergência foi prorrogado até dia 17 de abril, no atual contexto de calamidade pública.
O decreto do Presidente da República prevê a possibilidade de limitações extra à circulação de pessoas durante a época de Páscoa que se aproxima, para evitar encontros familiares e o trânsito internacional, uma medida considerada essencial para garantir que os contactos entre as pessoas e a disseminação do vírus SARS-Cov2 sejam devidamente travados.
A regulamentação do Governo, que detalha as regras a cumprir para este novo período de 15 dias de estado de emergência, estabelece limitações específicas à circulação de pessoas durante a Páscoa.
Assim, entre os dias 9 e 13 de abril (período da Páscoa):
Não é permitido aos cidadãos circular para fora do concelho de residência habitual;
Exceções:
- motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa;
- os seguintes profissionais no exercício das suas funções: profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas; inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; titulares de cargos políticos; magistrados; e líderes dos parceiros sociais.
Estes profissionais devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades.
- necessária circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial;
Não são permitidos os voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais;
Exceções:
- aterragens de emergência;
- voos humanitários;
- voos para efeitos de repatriamento.
Referências
Decreto n.º 2-B/2020 - DR n.º 66/2020, 2º Supl, Série I de 02.04.2020
Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 - DR n.º 66/2020, 1º Supl, Série I de 02.04.2020
Regime do estado de sítio e do estado de emergência, artigo 20.º