Durante este novo período de vigência do estado de emergência, o Governo estabeleceu uma maior vigilância e medidas mais restritivas no que respeita ao isolamento social e ao confinamento.
Cidadãos e entidades têm o dever de colaboração, desde logo no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes de segurança, proteção civil e saúde pública, e estão sujeitos a ser punidos pelo crime de desobediência por violação de algumas das obrigações previstas, nos termos do Código Penal e do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
Prevê-se uma limitação à circulação no período da Páscoa, o dever especial de proteção de pessoas mais velhas ou doentes, o dever geral de recolhimento domiciliário, o confinamento obrigatório de doentes e pessoas sob vigilância ativa, o encerramento de instalações e estabelecimentos, a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho no âmbito da prestação de serviços, e os termos do funcionamento limitado de atividades como a venda itinerante, o rent-a-car, o comércio por grosso e mercados, atividade funerária, bem como os termos do atendimento em serviços públicos e outros.
A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, em violação das regras agora em vigor, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil. O crime de desobediência, punível no Código Penal com prisão até um ano, será punida com prisão até 16 meses no contexto do estado de emergência.
As autoridades em causa podem ser policiais, de saúde e todas as que tenham competências para definir aspetos como as regras de segurança e higiene, o recolhimento domiciliário, o encerramento de estabelecimentos, ou as restrições à circulação de pessoas.
O grau de acatamento pela população às obrigações é reportado permanentemente ao ministro da administração interna, para que o Governo tenha informação para avaliar a todo o tempo a situação e, eventualmente, aprovar um quadro sancionatório por violação do dever especial de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário. O ministro recebe também as orientações de caráter genérico das autoridades de saúde enviadas pelas entidades do Ministério da Saúde.
Assim, estão sujeitas a participação pelas forças e serviços de segurança e pela polícia municipal, por crime de desobediência as pessoas que violem as seguintes obrigações no âmbito deste período do estado de emergência:
- limitação à circulação no período da Páscoa;
- encerramento de instalações e estabelecimentos;
- suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços;
- confinamento obrigatório de doentes com COVID-19, infetados com SARS-Cov2 e pessoas sob vigilância ativa por ordem de autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde.
As forças e serviços de segurança e a polícia municipal estão encarregues de sensibilizar a comunidade quanto ao dever geral de recolhimento, e aconselhar a não concentração de pessoas na via pública, bem como a dispersar as concentrações superiores a cinco pessoas (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar), bem como recomendar a todos os cidadãos o cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário.
Cabe-lhes emanar ordens, nomeadamente, para recolhimento ao respetivo domicílio; tratando-se de aplicação das medidas de confinamento obrigatório, as autoridades de saúde comunicam-lhes o local de residência, sendo que estas pessoas estão incluídas nas sujeitas a participação por crime de desobediência caso não cumpram a ordem policial ou da autoridade de saúde.
As forças e serviços de segurança e a polícia municipal vão fiscalizar em particular o devido encerramento de estabelecimentos e a cessação das atividades.
As juntas de freguesia estão encarregues de sinalizar junto das forças de segurança e da polícia municipal os estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas.
Cabe-lhes também aconselhar a não concentração de pessoas na via pública e recomendar o cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário.
Propagação de doença contagiosa
As pessoas que estejam obrigados a cumprir confinamento em estabelecimento de saúde, no domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, que violem essa obrigação, podem ser acusadas pelo crime de propagação de doença contagiosa previsto no Código Penal, punível com prisão entre um e oito anos nos casos de dolo, ou pena de prisão até três anos ou multa nos casos de negligência.
O crime de desobediência é um crime contra a autoridade pública; já o crime de propagação de doença contagiosa pressupõe que se coloque a vida de outros em risco, ou se cause perigo grave para sua integridade física.
Chama-se a atenção para o facto de que as pessoas sob confinamento obrigatório em casa terem de cumprir as regras de segurança e higiene ditadas pela Direção-Geral de Saúde (DGS) para a fase de mitigação atualmente em vigor.
As pessoas com quem o infetado coabite devem ficar noutro alojamento; uma medida especialmente importante se essas pessoas forem mais velhas, com doenças crónicas ou vulneráveis.
Estas pessoas são alvo de um dever especial de proteção nos termos das regras aplicáveis aos estado de emergência em vigor (maiores de 70 anos, imunodeprimidos e portadores de doença crónica considerados de risco pela autoridade de saúde, como hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e doentes oncológicos) e ainda mais protegidos na atual fase de mitigação.
Conforme prevê a DGS, os doentes que não tenham as condições de isolamento no domicílio que são exigidas devem ser encaminhados pela Linha SNS24 para uma Área Dedicada COVID-19 de um Serviço de Urgência, se outra alternativa não estiver definida a nível regional ou local. Das condições consideradas necessárias para o isolamento domiciliário inclui-se não residir com pessoas imunossuprimidas ou grávidas.
Pessoas doentes que estejam em isolamento domiciliário obrigatório não podem estar na mesma casa, nomeadamente, com doentes oncológicos, hipertensos, diabéticos ou doentes cardiovasculares.
Levanta-se, assim, a questão de saber se a falta de condições para o isolamento obrigatório em casa poder também levar a atuações que constituam crime de propagação de doença contagiosa.
Referências
Decreto n.º 2-B/2020 - DR n.º 66/2020, 2º Supl, Série I de 02.04.2020, artigos 43.º e 44.º
Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 - DR n.º 66/2020, 1º Supl, Série I de 02.04.2020
Código Penal, artigos 283.º, 348.º, n.º 1 alínea b)
Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil), artigo 6.º n.º 4