O Tribunal Constitucional (TC) julgou inconstitucional o confinamento obrigatório, por 14 dias, imposto pelo Governo Regional dos Açores aos passageiros que aterrassem na região, como medida restritiva para travar a evolução da pandemia por Covid-19.
O caso
Um piloto aviador ao serviço de uma companhia aérea estrangeira, mas com casa em São Miguel, onde vive a sua mulher, regressou a Portugal para passar um período de folga, tendo desembarcado no Aeroporto de Ponta Delgada no dia 10/05/2020. Ao fazê-lo foi reencaminhado para um hotel, sem ter sido sujeito a qualquer teste para despiste para a Covid-19, onde lhe foi dito que teria de permanecer no quarto durante 14 dias, sob vigilância policial e sem qualquer contacto pessoal com outras pessoas e familiares. Em consequência, o piloto apresentou um pedido de habeas corpus, tendo em vista a sua restituição à liberdade, contestando a quarentena imposta pelas autoridades da Região Autónoma dos Açores, na execução de uma medida de confinamento profilático obrigatório aprovada pelo governo regional. O juiz de instrução criminal deu-lhe razão, considerando que o governo regional não tinha competência para aprovar a medida, que era restritiva de direitos, liberdades e garantias, e, por isso, inconstitucional. Desta decisão o Ministério Público (MP) recorreu para o TC.
Apreciação do Tribunal Constitucional
O TC negou provimento ao recurso, julgando inconstitucionais as normas aprovadas pelo Governo Regional dos Açores que impuseram o confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrassem na Região Autónoma dos Açores, como medida restritiva para travar a evolução da pandemia por Covid-19.
Desde o dia 26 de março que, por Resolução do Conselho do Governo Regional, todos os passageiros que chegavam aos Açores eram obrigados a ficar 14 dias em confinamento numa unidade hoteleira indicada pelo executivo açoriano, mesmo que não tivessem febre ou outros sintomas de Covid-19, como medida restritiva para travar a evolução da pandemia.
O TC considerou que estava em causa uma medida privativa da liberdade, ao obrigar os passageiros a ficarem circunscritos a um espaço confinado e impedidos de circular e de livremente se movimentarem, em tudo semelhante à que resultaria da aplicação de uma hipotética pena curta de prisão, descontada a envolvência porventura mais amigável de um quarto de hotel, mas com aspetos possivelmente mais gravosos face, por exemplo, à inexistência de um espaço comum para fazerem exercício durante a quarentena.
Ora, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre direitos, liberdades e garantias, salvo autorização ao Governo. De onde resulta que todas as normas disciplinadoras de um direito, liberdade ou garantia carecem de uma autorização prévia da Assembleia da República, para mais quando estejam em causa compressões ou condicionamentos a um direito como seja o direito à liberdade, na sua vertente de liberdade pessoal. Sendo que essa autorização pode ser concedida ao governo nacional, mas nunca ao governo regional.
Como tal, concluiu o TC que o Governo Regional dos Açores não tinha competência para restringir direitos, liberdades e garantias, mesmo tendo em conta a situação de pandemia, pelo que as medidas de imposição do confinamento profilático obrigatório, ao restringirem de forma flagrante o direito à liberdade, estavam feridas de inconstitucionalidade orgânica, devendo ser recusada a sua aplicação.
Referências
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 424/2020, proferido no processo n.º 403/2020, de 31 de julho de 2020
Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º e 165.º n.º 1 alínea b)
Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020, de 27/03, pontos 1 a 4 e 7
Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 04/05, pontos 3 alínea e) e 11