Nos termos do regime da situação de contingência que se inicia em todo o continente no dia 15 de setembro, são definidas as regras a cumprir quanto ao funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, bem como eventos de natureza cultural, equipamentos de diversão e jogos.
Eventos de natureza cultural
É permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre.
Ou seja, apesar da proibição de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de mais de 10 pessoas, os eventos de natureza cultural que sejam organizados de acordo com as regras a seguir indicadas não são consideradas concentrações de pessoas.
As condições a cumprir são as seguintes:
- sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, e de higiene;
- os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
- seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;
- seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar, quando aplicável;
- se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;
- sejam observadas outras regras definidas pela DGS;
- nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida, sempre que necessário, sendo observadas as seguintes orientações:
- os lugares ocupados tenham um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;
- no caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
- nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações:
- os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de 1,5 metros;
- no caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos 2 metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores.
Nas áreas de consumo de restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
O funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares apenas é permitido desde que se cumpram as seguintes regras:
- normas e as instruções da DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras neste regime;
- seja garantida a cada visitante uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 metros para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;
- seja assegurado, sempre que possível:
- a criação de um sentido único de visita;
- a limitação do acesso a visita a espaços exíguos;
- a eliminação, ou caso não seja possível, a redução, do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;
- sejam minimizadas as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
- no caso de visitas de grupo se recorra, preferencialmente, a marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
- sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;
- seja privilegiada a realização de transações por TPA.
A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
A ocupação ou o serviço em esplanadas dos equipamentos culturais apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração. Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
Equipamentos de diversão e similares
É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:
- observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
- funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
- cumpram o previsto no regime do licenciamento dos recintos e demais legislação que lhes seja aplicável.
Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes.
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:
- possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;
- observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras no regime;
- privilegiem a realização de transações por TPA;
- não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.
Atividade física e desportiva
A prática de atividade física e desportiva pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS:
- em contexto de treino e
- em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional.
As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelas regras de higiene deste regime, com as necessárias adaptações.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 - DR n.º 178/2020, 1º Supl, Série I de 11.09.2020