No âmbito da pandemia da doença COVID-19, a situação de contingência vai manter-se por mais 15 dias, até 14 de outubro, em todo o território continental, continuando em vigor as regras definidas para o período de contingência entre 15 e 30 de setembro.
O Governo entende que se justifica a manutenção da vigência das mesmas regras e medidas para proteção da saúde pública e salvaguarda da saúde e segurança; continuam em vigor as obrigações e o regime, aplicando-se ainda a interpretação sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos entretanto definida e, ainda, a prorrogação da proibição de realizar festivais e espetáculos semelhantes até ao fim do ano determinada por algumas alterações às medidas excecionais publicadas hoje.
Assim, mantém-se o confinamento obrigatório, no domicílio ou estabelecimento de saúde, dos doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2 e dos cidadãos que devam manter-se sob vigilância pelas autoridade de saúde.
Mantem-se também o quadro sancionatório aplicável, que prevê como crime a desobediência e a resistência às ordens (são sancionadas pela lei penal com penas agravadas em um terço). É obrigatória a colaboração de cidadãos e entidades no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades e a pronta satisfação de solicitações que lhes sejam feitas pelas entidades.
Mantém-se a limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar a a limitação ou condicionamento de certas atividades económicas.
As limitações ao funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços continuam, bem como as regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, que inclui a comprovação de teste negativo à Covid-19.
No funcionamento dos estabelecimentos, a regra geral é a de encerramento entre as 20:00 h e as 23:00 h, sendo que o presidente da câmara municipal pode aprovar outro horário dentro dos limites legais. A exclusão de novas admissões do público a partir das 00:00 h e o encerramento à 01:00 h são aplicáveis aos estabelecimentos similares aos estabelecimentos de restauração, designadamente os cafés e pastelarias, podem encerrar até à 01:00 h, não podendo aceitar novas admissões a partir das 00:00 h.
Consulte mais detalhes sobre o funcionamento e horários dos estabelecimentos aqui.
Aos espaços de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, no caso de serviço a hóspedes ou clientes de outros serviços dos empreendimentos em questão aplica-se a limitação de permanência de grupos superiores a 10 pessoas. Veja aqui as especificidades na articulação dos horários com as câmaras municipais determinadas pelo Governo.
Continuam em vigor as regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos.
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular com dois terços da sua capacidade (salvo pessoas do mesmo agregado familiar) e os ocupantes têm de usar máscara ou viseira (salvo exceções legais).
Continuam fechados:
- os salões de dança ou de festa, os parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças e outros locais ou instalações semelhantes (atividades recreativas, de lazer e diversão);
- desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza (atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas);
- espaços de jogos e aposta como salões de jogos e salões recreativos;
- estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança (salvo integrados em estabelecimentos turísticos e alojamento local para serviço exclusiva dos hóspedes, embora obrigados às regras para bares e outros estabelecimentos de bebidas).
Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10 pessoas. Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
É permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre.
Mesmo com aglomeração de mais de 10 pessoas, os eventos de natureza cultural que sejam organizados de acordo com as regras definidas para esta fase não são consideradas concentrações de pessoas.
No âmbito de medidas âmbito cultural e artístico, os festivais e espetáculos de natureza análoga continuam proibidos até 31 de dezembro de 2020, incluindo espetáculos não realizados. A proibição abrange a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre.
A realização de eventos corporativos tem regras próprias que permitem a sua realizaçao, com observação das regras gerais, nomeadamente quanto ao uso de máscara, distanciamento, higienização, compra antecipada de ingressos e outras definidas pela DGS, bem como as aplicáveis aos eventos culturais, jogo e desporto.
Tratando-se de feiras comerciais ou de artesanato devem cumprir as regras para a utilização de espaços comerciais e outros locais abertos ao público, designadamente, controlo de acessos, ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado e distância mínima de dois metros entre as pessoas. Se forem conferências, seminários, palestras ou similares realizados em recintos ao ar livre, devem ser cumpridas as mesamas regras previstas para os ecentos culturais permitidos.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020 - DR n.º 190/2020, Série I de 29.09.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 - DR n.º 178/2020, 1º Supl, Série I de 11.09.2020, n.ºs 1 e 15