Estão definidas as regras de execução da declaração do estado de emergência, aplicáveis em todo o território nacional, que definem o eventual encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, a possibilidade de utilização dos serviços dos setores privado e social e a mobilização de trabalhadores em isolamento para realizar rastreios, bem como de trabalhadores da saúde que queiram cessar os seus contratos durante o Estado de Emergência.
A regulamentação não prejudica outras medidas já adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, nomeadamente as definidas para a situação de calamidade que vigora até dia 19 de novembro, desde que não contrariem as regras de execução agora definidas.
As autoridades que coordenam a execução, a nível local, da declaração do estado de emergência, são nomeadas pelo Primeiro-Ministro.
Os regulamentos e atos administrativos de execução são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, considerando-se notificados no próprio dia; são dispensadas as demais formalidades aplicáveis. Entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes
para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Encerramento da circulação rodoviária e ferroviária
O ministro da administração interna pode determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, entre as 23h e as 5h, e aos sábados e domingos entre as 13h e as 5h, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos.
Proibição de circulação na via pública
Nos 121 concelhos já identificados por terem maior incidência de casos é aplicável uma proibição de circulação na via pública.
Esta proibição vigora todos os dias entre as 23h e as 5h e, aos sábados e domingos entre as 13h e as 5h.
Realização de testes de diagnóstico
Em regra, a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço. Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
- trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de saúde;
- trabalhadores, estudantes e visitantes das escolas e instituições de ensino superior;
- trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
- crianças, jovens e pessoas com deficiência;
- quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
- quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde (DGS).
No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
(a realização dos testes é determinada por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos de orientação da DGS)
- reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
- pessoas que pretendam visitar esses locais;
- trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas,
- para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
- trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e
- por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de
- reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
- demais utentes dos serviços da DGRSP, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
No âmbito do Estado de Emergência declarado até dia 23 de novembro, a ministra da saúde está habilitada a determinar medidas de exceção no setor da saúde, nomeadamente as necessárias para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor.
As determinações são estabelecidas preferencialmente por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, nos termos dos princípios da requisição civil.
As medidas de exceção podem ser aplicáveis à atividade assistencial realizada no Serviço Nacional de Saúde (SNS) bem como à prestação de cuidados de saúde no que respeita à utilização dos serviços e estabelecimentos do SNS e serviços dos setores privado e social.
Pode também ser decidida a mobilização dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos do SNS que requeiram a cessação por denúncia dos respetivos contratos de trabalho ou contratos de trabalho em funções públicas.
Cabe ainda à ministra da saúde, em articulação com o ministro da economia, determinar as medidas de exceção necessárias, no contexto da Situação de Emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da doença COVID -19, relativamente a:
- acesso a medicamentos, nomeadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos;
- circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, nomeadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes.
Fiscalização
Durante o estado de emergência, cidadãos e entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas.
A fiscalização compete às forças e serviços de segurança através da sensibilização das pessoas quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas, bem como de ordens e da participação por crime de desobediência. Cabe-lhes também a condução ao domicílio de quem não seja cumpra a proibição de circulação vigente nos concelhos identificados e o acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância
ativa.
As juntas de freguesia colaboram aconselhando a não concentração de pessoas na via pública, recomendando aos cidadãos o cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas nos concelhos identificados, e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao ministro da administração interna o grau de cumprimento pela população para avaliação da situação pelo Governo.
Para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, o ministro da administração interna coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, nomeadamente para prática de atos de processo da declaração de emergência, que revestem, por lei, natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.
A estrutura de monitorização é composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), sem prejuízo das competências próprias da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.
Referências
Decreto n.º 8/2020 - DR n.º 217-A/2020, Série I de 08.11.2020
Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020 - DR n.º 217/2020, 1º Supl, Série I de 06.11.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 - DR n.º 213/2020, 1º Supl, Série I de 02.11.2020
Decreto-Lei n.º 637/74 - DR n.º 270/1974, Série I de 20.11.1974
Lei n.º 44/86 - DR n.º 225/1986, Série I de 30.09.1986, artigo 28.º n.º 1
Código Penal, artigo 348.º