O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que, uma vez apresentado pedido de apoio judiciário pela ré, e pretendendo esta a nomeação de patrono, o prazo processual em curso para apresentação da contestação interrompe-se e, se concedido o apoio, só se inicia com a notificação à beneficiária de que lhe foi nomeado um patrono.
O caso
Numa ação intentada por uma construtora, na qual pedia para ser reconhecida a cessação de um contrato de arrendamento e a consequente desocupação do locado, a ré foi citada por via postal registada no dia 07/12/2023.
No dia 15 a mesma juntou ao processo cópia do requerimento a solicitar à Segurança Social apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono.
Em 21/12/2023 a Ordem dos Advogados comunicou ao processo que fora nomeada advogada para patrocinar a ré e, no dia 28/12/2023, foi junto ofício datado de 21/12/2023, enviado pela Segurança Social, com o despacho de deferimento do pedido de apoio judiciário.
Em 08/02/2024 foi apresentada contestação, a qual não foi admitida por ter sido apresentada fora de prazo.
Entendeu o tribunal que tendo a advogada sido nomeada por email da Ordem dos Advogados expedido em 21/12/2023, a ré se considerava notificada em 26/12/2023, pelo que o prazo legal de 30 dias para contestar terminara no dia 02/02/2024, sendo o terceiro dia útil após o termo desse prazo, durante o qual ainda era possível apresentar a contestação mediante o pagamento de multa, o dia 07/02/2024.
Inconformada com esta decisão, a ré recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e considerando tempestiva a contestação apresentada.
Decidiu o TRE que, uma vez apresentado pedido de apoio judiciário pela ré, e pretendendo esta a nomeação de patrono, o prazo processual em curso para apresentação da contestação interrompe-se e, se concedido o apoio, só se inicia com a notificação à beneficiária de que lhe foi nomeado um patrono.
Isto por força da declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade da norma segundo a qual o prazo interrompido se iniciava com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
Tendo, no caso, a ré sido notificada da nomeação de patrono por carta simples, ficou o tribunal impedido de garantir a existência e a data dessa notificação, o que é essencial para se contar o prazo de contestação. Não sendo sequer possível fazer uso da presunção de notificação prevista na lei, uma vez que esta pressupõe que a notificação seja feita por carta registada,
Enquanto a entidade que nomeia o patrono persistir no uso de carta simples para notificar o beneficiário de apoio judiciário, se o pedido for feito na pendência de uma ação judicial, terão os tribunais de proceder a essa notificação ou determinar o seu cabal cumprimento para se puder certificar da data de início da contagem do prazo para contestar.
No caso, como a notificação não foi corretamente feita, nem pela Ordem dos Advogados, nem pelo tribunal, não se pode afirmar com segurança a data em que se pode contar o início do prazo para contestar, pelo que terá de se considerar tempestiva a contestação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07.05.2026
Lei n.º 34/2004, de 29/07, artigos 24.º n.º 5 alínea a) e 31.º
Código de Processo Civil, artigos 138.º n.º 1 e 249.º