O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que é legítimo que seja decretada a cessação do regime provisório de visitas em relação ao companheiro da beneficiária que tenha adotado comportamento graves e prejudiciais para ela, sem que exista atualmente qualquer ligação afetiva entre ambos.
O caso
Com história de hipertensão arterial, uma mulher sofreu um acidente vascular cerebral, em novembro de 2022, por rotura de aneurisma da artéria carótida interna, tendo ficado com sequelas neurológicas graves. Em consequência, o seu pai intentou um processo especial de maior acompanhado, o qual terminou com a nomeação da irmã dela como sua acompanhante. Discordando dessa decisão, o marido dela, com quem casara em Espanha já depois do acidente, e com quem vivera vários anos em união de facto, recorreu para o TRE, rejeitando a acusação de que tivesse adotado comportamentos que tinham prejudicado gravemente a requerida, ao levantar dinheiro das suas contas bancárias, e pondo em causa o facto de na sentença ter sido determinada a cessação do regime provisório que o permitira visitar a beneficiária.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que é legítimo que seja decretada a cessação do regime provisório de visitas em relação ao companheiro da beneficiária que tenha adotado comportamento graves e prejudiciais para ela, sem que exista atualmente qualquer ligação afetiva entre ambos.
Afirmou também, que o assistente da acompanhada, com intervenção acessória no processo, que tenha sido diretamente afetado pela decisão no segmento decisório que determinou a cessação do regime provisório de visitas que antes lhe permitia visitar a acompanhada, tem legitimidade para recorrer dessa decisão.
O regime do maior acompanhado criou um novo paradigma ao substituir o regime anterior da interdição e da inabilitação, privilegiando e dando ênfase à dignidade da pessoa, sem atender meramente à sua incapacidade, instituindo medidas que visam sobretudo proteger e garantir o bem-estar e plena promoção dos direitos e deveres da pessoa acompanhada.
A decisão judicial proferida no processo especial de maior acompanhado comunga das caraterísticas das decisões proferidas em sede de processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com base em circunstâncias supervenientes.
No caso, os factos apurados em relação ao estado de saúde físico e cognitivo da beneficiária evidenciam que não consegue estabelecer qualquer conexão seja de que tipo for com o alegado marido, pelo que não se antevê que, nessa situação, possa resultar qualquer benefício para a acompanhada com as visitas do mesmo, as quais, sobretudo, iriam criar um ambiente de inquietude e mau estar no seio da família da acompanhada.
Por outro lado, não lhe tendo sido atribuído qualquer papel no que concerne às medidas decretadas, também não se vê que a sua presença em termos de visitas contribua para garantir os deveres gerais de cooperação e assistência familiar. Sem prejuízo da revisão do decidido se a situação evoluir e como é apanágio deste tipo de decisões e processos.
O direito à proteção da família não é um direito absoluto, mas sim uma norma de caráter programático, que não confere diretamente aos cidadãos um direito subjetivo imediato e exigível em tribunal para receberem uma prestação específica do Estado, mas sim um conjunto de diretrizes e objetivos que o Estado deve implementar através de leis ordinárias que estabeleçam políticas públicas, apoios sociais, entre outras medidas. Nesse sentido, cede perante situações concretas quando esteja em causa a afetação de direitos individuais como o direito à integridade pessoal ou outros direitos pessoais, desde que verificados os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
Numa situação em que a vontade de um dos membros do casal se encontra comprometida por razões de saúde física e psíquica e o outro membro adotou comportamento graves, ao conseguir que uma autoridade consular celebrasse o casamento contra a vontade anteriormente expressa por ela, ao retirar dinheiro das contas bancárias dela, ao apropriar-se dos reembolsos de IRS e ao não lhe dar a alimentação e acompanhamento devidos, não existindo atualmente qualquer ligação afetiva entre ambos, a cessação de uma medida provisória, sujeita a revisão e ponderação caso haja evolução da situação que tal justifique, não é uma medida inapropriada e desadequada, afigurando-se, antes, como necessária para a salvaguardada do bem-estar e dignidade da beneficiária.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07.05.2026
Lei n.º 49/2018, de 14/08
Constituição da República Portuguesa, artigo 67.º
Código de Processo Civil, artigo 631.º n.º 2