O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a emissão reiterada de fumos e cheiros provenientes de uma churrasqueira e forno, ainda que utilizados apenas três a quatro vezes por mês, pode constituir um prejuízo substancial para o prédio vizinho, e que se trata de uma violação dos direitos de personalidade do vizinho afetado, prevalecendo sobre o direito de propriedade de quem emite os fumos.
O caso
Uma proprietária de um prédio urbano, contíguo ao prédio dos Réus, reside com o seu agregado familiar há pelo menos dez anos. Entre 2011 e 2014, uns vizinhos construíram, junto à estrema sul do prédio daquela, um anexo com churrasqueira, forno e respetiva chaminé, que utilizam maioritariamente aos fins de semana, cerca de três a quatro vezes por mês, quando recebem a visita dos filhos.
Ficou provado que, quando os vizinhos utilizam estas instalações e a proprietária tem as janelas abertas, o fumo e os cheiros entram na sua habitação, com maior incidência na lavandaria e na casa de banho, impedindo-a de arejar a casa. Por outro lado, se a proprietária estender roupa nessas condições, a roupa fica com cheiros. Finalmente, os fumos e cheiros também afetam, por vezes, o terraço da casa, onde a proprietária costuma colocar mobiliário de exterior no verão.
Esta enviou uma carta registada aos vizinhos em outubro de 2022 a expor o incómodo e apresentou queixa na Câmara Municipal de Penafiel, que realizou uma vistoria ao imóvel dos vizinhos em outubro de 2023.
Os vizinhos foram aumentando sucessivamente a altura da chaminé, mas esses aumentos não resolveram o problema.
Por isso a proprietária intentou ação pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade e a cessação dos atos que o limitassem; a demolição da churrasqueira e do anexo ou, subsidiariamente, a proibição de utilização para confeção de alimentos, sob sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por infração, e ainda uma compensação de € 5.000,00 por danos não patrimoniais.
O tribunal de 1.ª instância julgou a ação totalmente improcedente, considerando que a emissão ocasional de fumos e cheiros não causava um dano essencial objetivamente apreciado, gerando, quando muito, meros incómodos. Inconformada, a proprietária recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.
Entendimento do Tribunal da Relação do Porto
O Tribunal julgou o recurso parcialmente procedente, condenando os Réus a não utilizarem a churrasqueira e o anexo para confeção de refeições que impliquem emissão de fumos e cheiros suscetíveis de se propagar ao prédio da Autora, e ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada infração a essa obrigação. Foram ainda condenados a pagar € 2.000,00 à proprietária, a título de compensação por danos não patrimoniais.
Entendeu o Tribunal que o direito de propriedade não é um direito absoluto, e está sujeito a limitações de interesse público (função social) e de interesse privado, como relações de vizinhança.
A norma em causa é o artigo 1346.º do Código Civil, que permite ao proprietário de um imóvel opor-se a emissões de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor, ruídos ou trepidações provenientes de prédio vizinho, desde que estas causem um prejuízo substancial ao uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de onde emanam.
Assim, perante o uso normal do prédio emissor, as emissões só podem ser proibidas se causarem prejuízo substancial ao prédio vizinho. Já o uso anormal do prédio emissor consiste no prejuízo causado, mesmo que não substancial; este justifica a proibição.
No caso em análise, o Tribunal da Relação do Porto considerou não se estar perante um uso anormal do prédio dos vizinhos, uma vez que ter uma churrasqueira num meio rural é, em abstrato, normal.
Assim, a questão centrou-se em determinar se existia, ou não, prejuízo substancial.
Ao contrário do tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação concluiu que o prejuízo era, sim, substancial.
O conceito de prejuízo substancial deve aferir-se objetivamente, à luz da finalidade do prédio afetado (habitação permanente), que exige especial proteção quanto a salubridade e qualidade de vida, e não pela frequência absoluta das emissões. O facto de a churrasqueira ser só usada três a quatro vezes por mês não afasta, por si, a substancialidade do prejuízo.
Por outro lado, o Tribunal da Relação do Porto considerou muito relevante a violação dos direitos de personalidade da proprietária.
A inalação de fumos e a inviabilidade de arejamento da habitação é, de acordo com o Tribunal, uma violação dos direitos à saúde, a um ambiente sadio e à qualidade de vida. Estes direitos estão consagrados na Constituição da República Portuguesa, e também na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e no Código Civil.
Assumem natureza de direitos absolutos, beneficiando do regime reforçado aplicável aos direitos, liberdades e garantias.
Por outro lado, nos termos do Código Civil, prevalecem sobre o direito de propriedade privada, impondo a este último a restrição necessária para os salvaguardar.
Dando razão à proprietária quanto à existência de prejuízo substancial e de violação de direitos de personalidade, o Tribunal da Relação do Porto não decretou a demolição da churrasqueira e do anexo; invocou o princípio da proporcionalidade.
Assim, entendeu que a tutela do direito da proprietária fica satisfatoriamente assegurada através da proibição de uso das instalações para confeção de refeições que impliquem emissão de fumos e cheiros suscetíveis de se propagar ao seu prédio.
Confirmou também a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada infração à obrigação de não utilização das instalações nestes termos. O tribunal sublinhou que esta sanção não tem natureza indemnizatória, mas antes função compulsória, destinada a estimular o cumprimento da obrigação e a reforçar a autoridade das decisões judiciais.
Condenou ainda os vizinhos a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais de € 2.000,00; uma vez que se verificaram os pressupostos da responsabilidade civil: ilicitude (violação de direitos de personalidade), negligência dos vizinhos (que persistiram nas emissões mesmo depois de interpelados pela proprietária e após a intervenção camarária) e nexo causal com os danos sofridos pela proprietária.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.06.2026
Código Civil, artigos 70.º e 1346.º, 829.º-A e 496.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 17.º e 18.º, 25.º, 64.º, n.º 1, e 66.º
Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 3.º e 25.º