O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, no âmbito da responsabilidade contratual, não são devidos juros enquanto não houver mora e não há mora enquanto o crédito não for líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
O caso
Uma advogada recorreu a tribunal pedindo a condenação de uma cliente no pagamento dos seus honorários, no valor de 54.128,73 euros, acrescidos de juros.
O tribunal julgou a ação parcialmente procedente, condenando a cliente no pagamento de 44.022,57 euros, mais IVA e juros contados desde a data em que transitara em julgado a sentença que fora proferida na ação de prestação de contas que a cliente intentara contra a advogada, por falta de liquidez do crédito reclamado.
Insatisfeita com essa decisão, a advogada recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que, no âmbito da responsabilidade contratual, não são devidos juros enquanto não houver mora e não há mora enquanto o crédito não for líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Considera-se ilíquida a obrigação cuja existência seja certa, mas cujo montante não se encontre ainda fixado, por não estar ainda apurado o quantitativo da prestação.
A liquidação do crédito é a operação através da qual se quantifica esse montante, apurando-se a sua expressão monetária. Através da liquidação o credor e o devedor ficam a saber o valor do crédito. Pelo que, para que haja mora, é necessário que a prestação seja ou se tenha tornado certa, líquida e exigível.
O que se justifica visto não dever recair sobre o devedor que ainda não conhece o montante do seu débito as consequências do atraso no cumprimento, sujeitando-o ao pagamento de juros.
Dito por outras palavras, sendo o crédito ilíquido, não se pode, em princípio, considerar o atraso imputável ao devedor por não ser razoável exigir-lhe que ele cumpra enquanto não souber qual o montante ou o objeto exato da prestação que lhe cabe cumprir.
Nestes casos, é equitativo e conforme a lei que os juros moratórios só sejam devidos desde a data da decisão que defina o valor da prestação a satisfazer, pois até então não é conhecida a importância exata da dívida.
No caso estava em causa o apuramento do valor das despesas suportadas e dos honorários devidos pelos serviços prestados pela advogada, no exercício da sua atividade, no âmbito de um processo de inventário, tendo a cliente intentado contra a advogada uma ação de prestação de contas. Sendo que até ao trânsito em julgado da sentença proferida nessa ação de prestação de contas o crédito da advogada não podia ser considerado líquido porque não se sabia como devia ser imputada a quantia de 20.000 euros que a cliente lhe tinha entregado e qual o montante que estava efetivamente em dívida. Pelo que os juros de mora apenas serão devidos desde a data em que transitou em julgado essa sentença proferida na ação de prestação de contas e até integral pagamento da dívida.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28.05.2026
Código Civil, artigos 805.º e 806.º