O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que um alegado atraso no pagamento de uma pequena tranche do preço da obra, de cerca de 15%, não legitima o empreiteiro a abandonar a obra, podendo, quando muito, suspendê-la.
O caso
Um casal intentou uma ação contra o empreiteiro que tinha contratado para fazer remodelações na sua casa, alegando que ele abandonara a obra, levando consigo os materiais e ferramentas, depois de se terem recusado a pagar a terceira prestação face à existência de defeitos e ao atraso dos trabalhos.
Esta situação obrigara o casal a recorrer a terceiros para terminarem a obra.
O tribunal condenou o empreiteiro apenas a restituir o valor que tinha recebido para comprar os móveis da cozinha e que não tinha chegado a encomendar, absolvendo-o do pagamento do valor que o casal tivera de gastar para concluir a obra e do pagamento de qualquer indemnização.
Insatisfeito com a decisão, o casal recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE anulou a sentença recorrida, para ampliação da matéria de facto, ao decidir que um alegado atraso no pagamento de uma pequena tranche do preço da obra, de cerca de 15%, não legitima o empreiteiro a abandonar a obra, podendo, quando muito, suspendê-la.
Tendo os donos da obra liquidado 80%, correspondente às duas primeiras prestações, do preço ajustado para a obra que estava prestes a atingir o termo do prazo contratualizado mas que estava longe de estar concluída e não tendo sido sequer previsto prazo para pagamento da terceira prestação, já que o que foi ajustado foi que as prestações fossem pagas de acordo com o combinado entre as partes no decorrer do prazo da obra, a sua recusa em liquidá-la não integra incumprimento por parte daqueles mas tão-só ausência de acordo em entregá-la naquele momento.
De todo o modo, não seria a mora no pagamento de uma pequena tranche do preço, de cerca de 15%, que legitimaria o empreiteiro a abandonar a obra. Quando muito poderia suspendê-la.
O comportamento do empreiteiro, ao deixar de comparecer na obra e ao retirar todos os seus materiais, ferramentas e trabalhadores, não só representam um abandono da obra, com também, face à presunção de culpa que sobre si recai e que não ilidiu, um abandono culposo.
Para obterem a redução do preço da empreitada e, por consequência, a restituição do excesso, os donos da obra têm de provar que o valor dos trabalhos realizados pelo empreiteiro até à data em que abandonou a obra é inferior às quantias que até então lhe tinham pago.
Assim, revela-se essencial apurar qual o valor dos trabalhos já executados da obra à data do abandono, procedendo-se à ampliação da matéria de facto, devendo, para o efeito, ser efetuadas pelo tribunal recorrido as diligências que forem consideradas pertinentes para a sua resposta, designadamente a produção de prova pericial.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18.06.2026
Código Civil, artigos 428.º, 799.º e 802.º