O Supremo Tribunal de Justiça condenou um Parque de Diversões do Douro a indemnizar, solidariamente com a jogadora que efetuou o disparo, um praticante de paintball que ficou com lesões graves num olho, ao reconhecer que o parque violou deveres acessórios de proteção decorrentes do contrato celebrado com o cliente. Sublinhou ainda a especial aptidão da atividade, tal como organizada, para produzir danos, e a importância do dever de segurança e vigilância das empresas que exploram jogos de risco.
O caso
O processo teve origem num jogo de paintball realizado nas instalações do Naturwaterpark, no Douro, em que o autor, bancário nascido em 1981, participava com amigos.
Antes do início da partida, o monitor da empresa forneceu camuflado, máscara de proteção e marcador de paintball e deu instruções verbais sobre as regras de segurança, incluindo a obrigação de manter a máscara colocada e de se desequipar apenas dentro das bases.
No jogo, cada participante utilizava uma arma de ar comprimido que disparava munições constituídas por bolas de tinta, que quando disparadas exigiam o uso de proteções faciais.
Depois de o monitor ter dado ordem para terminar o jogo, cessar os tiros, bloquear as armas e sair do campo, alguns jogadores continuaram a disparar para gastar as balas remanescentes enquanto se dirigiam para as bases.
Nessas circunstâncias, o bancário retirou a máscara de proteção ainda dentro do campo e a 1.ª ré apontou o marcador à sua cabeça e disparou, atingindo-o diretamente no olho esquerdo, mantendo a arma porque o monitor não lha retirou após o fim do jogo.
O bancário foi transportado pelo INEM ao hospital, onde realizou cirurgia oftalmológica complexa e múltiplos tratamentos subsequentes.
As sequelas oftalmológicas incluem hipovisão grave (conta dedos a 10 cm), fotofobia, maculopatia atrófica, ausência sectorial traumática da íris e pseudofaquia, avaliadas em défice permanente da integridade físico-psíquica de 30/31 pontos e quantum doloris de grau 5.
Desenvolveu também perturbação de stress pós-traumático, com revivências intrusivas, depressão, anedonia, alterações do sono e hipervigilância, com impacto na condução, nas deslocações e no trabalho diário ao computador.
O tribunal de 1.ª instância condenou a jogadora que efetuou o disparo a pagar ao autor € 148.500, acrescidos de juros, e condenou a seguradora Allianz a pagar € 1.400, absolvendo o parque de diversões e o monitor dos pedidos.
O tribunal da Relação confirmou integralmente esta decisão, verificando-se dupla conformidade.
Inconformado, o bancário interpôs revista excecional, invocando a relevância jurídica e social da qualificação do paintball como atividade perigosa, e a necessidade de clarificar os deveres de segurança dos parques.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) começou por afirmar que entre o autor e o Naturwaterpark foi celebrado um contrato de prestação de serviços, através do qual a empresa se obrigou a ceder o campo de paintball e a fornecer o equipamento necessário, mediante pagamento do preço pelo cliente.
Com base na conceção “ampla” da relação obrigacional, o tribunal destacou que, além das obrigações principais, impendem sobre as partes deveres acessórios de conduta ou deveres de proteção, fundados na boa fé, que tutelam a integridade pessoal e patrimonial dos contraentes.
Sobre o parque recaía a obrigação de assegurar que o jogo se realizava de forma tal que nenhum cliente arriscava, em condições normais, sofrer lesões na sua integridade física, o que exigia um conjunto de providências que não se esgotam nas instruções iniciais, na entrega de equipamento e na ordem formal de fim de jogo.
Os instrumentos usados (marcadores de paintball descritos como armas de ar comprimido que disparam bolas de tinta) e a dinâmica do jogo, de elevada adrenalina e com jogadores sem triagem prévia, configuram uma atividade com especial aptidão para produzir danos, exigindo regras rigorosas e fiscalização ativa.
O tribunal sublinhou, em concreto, que após a ordem para terminar o jogo e bloquear as armas, os jogadores continuaram a disparar enquanto percorriam o campo e que o monitor não retirou o marcador à jogadora que disparou, permitindo-lhe manter a arma em condições de uso.
Uma empresa diligente teria de adotar medidas adicionais, como recolha imediata das armas após o fim do jogo, presença de monitores suficientes e com formação, sistemas de vigilância, sinalização de perigo, regulamento de segurança interno e intervenção pronta para impedir retirada de máscaras em campo. A falta de prova da adoção dessas providências levou o STJ a concluir que o parque não empregou todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, não ilidindo a presunção de culpa que sobre ele recai enquanto devedor contratual.
O acórdão admite que, também pela via extracontratual, a atividade, tal como exercida, se enquadra na previsão do artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil, que estabelece uma presunção de culpa para quem exerce atividades perigosas.
O STJ remete para a jurisprudência da Relação de Coimbra, que já qualificara o paintball como atividade perigosa, e para a lista de atividades reconhecidas como perigosas, reforçando a ideia de que a perigosidade deve ser apreciada caso a caso, em função da natureza dos meios, da forma de execução e do contexto.
Assim, o Supremo Tribunal revogou o acórdão da Relação na parte em que absolvia o Naturwaterpark e condenou-a a indemnizar o autor nos mesmos termos em que havia sido condenada a jogadora, estabelecendo responsabilidade solidária entre ambas.
Isto significa que o bancário pode exigir o total da indemnização de qualquer uma das coobrigadas, sem prejuízo do direito de regresso entre elas.
Paralelamente, o STJ reconhece existir concurso de culpas uma vez que o autor retirou a máscara em campo, e por isso reduz a indemnização, sem afastar a culpa relevante do parque pela falha de vigilância e segurança.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.2026
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.11.2013
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.06.2019
Código Civil, artigos 483.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, 342.º, n.º 1, 344.º, n.º 1, 487.º, n.º 1 e n.º 2, 798.º, 799.º, 500.º, 497.º, n.º 2, 496.º, n.º 4, 570.º, n.º 1, 350.º, 762.º, n.º 2
Lei n.º 5/2006 - DR n.º 39/2006, Série I-A de 2006-02-23, artigos 1.º, n.º 4, alínea b) e 2.º, n.º 1, alínea ah)