O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o pedido feito pelo representante legal de um menor de autorização para a venda de bens que fazem parte da herança, na qual ambos são interessados, com a subsequente divisão do produto da venda pela quota-parte do menor na herança, equivale a pedir que se outorgue partilha extrajudicial, cuja competência cabe ao tribunal judicial e não ao Ministério Público.
O caso
Uma mãe recorreu a tribunal pedindo autorização para a aceitar, em nome da filha menor, a herança aberta por óbito do pai dela e para proceder à venda dos bens que faziam parte dessa herança.
Pediu, ainda, que fosse nomeado um curador especial à menor e que o produto da alienação correspondente à quota-parte da menor fosse devidamente identificado e afeto ao seu património.
Mas o Juízo de Família e Menores declarou-se absolutamente incompetente para a ação, indeferindo liminarmente o requerimento inicial, decisão da qual o Ministério Público recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e julgando o tribunal recorrido competente em razão da matéria para apreciar o pedido.
Decidiu o TRP que o pedido feito pelo representante legal de um menor de autorização para a venda de bens que fazem parte da herança, na qual ambos são interessados, com a subsequente divisão do produto da venda pela quota-parte do menor na herança, equivale a pedir que se outorgue partilha extrajudicial, cuja competência cabe ao tribunal judicial e não ao Ministério Público.
A lei impõe que a prática de determinados atos pelos pais, representantes dos filhos, só possam ser exercidos através de autorização do tribunal, nomeadamente alienar ou onerar bens e aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial.
Sendo, por regra, da competência exclusiva do Ministério Público decidir sobre esses pedidos de autorização, exceto quando esteja em causa autorização para se outorgar partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado.
No caso, embora a mãe não tivesse formulado, expressamente, um pedido de autorização para que fosse outorgada partilha extrajudicial, ao pedir que se autorizasse que, em nome da sua filha menor, aceitasse a herança, pedido este que pode ser cumulado ao de autorização para a prática do ato, e que o produto da alienação correspondente à quota-parte da menor fosse devidamente identificado e afeto ao seu património, nos termos e condições que o tribunal considerasse adequados, tal equivale a um pedido de partilha.
De facto, ao pedir que se venda um bem e que seja desde logo afeto à menor a sua quota parte nesse produto, por força da sua qualidade de herdeiro, está-se a pedir, ainda que parcialmente, que se possa desde logo efetuar a partilha desse bem, pois só assim se explica que à menor seja entregue desde logo a sua quota-parte.
Tal como formulou o seu pedido, a mãe não pretendeu apenas obter autorização para a venda dos bens, mas sim e também partilhar extrajudicialmente o produto dessa venda, dividindo-o pela menor, na proporção da sua quota hereditária, o que obriga a que se pratiquem atos conducentes à partilha dos bens.
Sendo necessário efetivar uma partilha extrajudicial parcial, o pedido de venda dos bens passa para a competência judicial.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.06.2026
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10, artigo 2.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea b)
Código Civil, artigo 1889.º n.º 1