O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que há ilegitimidade processual passiva, com a consequente absolvição do réu da instância, quando esteja em causa uma ação na qual um advogado reclame o pagamento de honorários por serviços prestados à mãe do réu, menor na altura em que ela assinara o contrato de prestação de serviços de advocacia.
O caso
Um advogado recorreu a tribunal reclamando o pagamento de honorários por serviços que prestara a um cliente, na altura em que ele era ainda menor, com base num contrato que celebrara com a mãe do mesmo para salvaguardar os seus interesses numa herança. Mas o tribunal entendeu que o réu era parte ilegítima na ação, que deveria ter sido intentada contra a mãe do mesmo, decisão da qual o advogado recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que há ilegitimidade processual passiva, com a consequente absolvição do réu da instância, quando esteja em causa uma ação na qual um advogado reclame o pagamento de honorários por serviços prestados à mãe do réu, menor na altura em que ela assinara o contrato de prestação de serviços de advocacia.
A ilegitimidade processual é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz ao indeferimento liminar da petição ou do requerimento inicial ou, findos os articulados, à absolvição da instância. Quando se trate de ilegitimidade processual singular, essa exceção é insanável.
Por a legitimidade das partes se tratar de um pressuposto processual, de determinação prévia ao conhecimento do fundo da causa, o mesmo deve, em regra, ser aferido em função da forma como o autor configura a relação material controvertida.
Pedindo o autor o pagamento de honorários por serviços de advocacia alegadamente prestados em execução de um contrato de prestação de serviços que outorgara quando era advogado, figurando a segunda outorgante como parte no contrato, em seu nome próprio, e não na qualidade de legal representante do réu, então seu filho menor, e resultando da descrição fáctica da relação material controvertida, tal como configurada na petição inicial, que esses serviços de advocacia foram prestados a ela, a seu pedido, e não o réu, seu filho, é ela a titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade passiva.
Verifica-se, assim, a exceção de ilegitimidade processual passiva, que é insanável, já que não se trata de ilegitimidade plural por preterição de litisconsórcio necessário.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.06.2026
Código de Processo Civil, artigos 6.º, 30.º, 33.º, 260.º a 262.º, 278.º n.º 1 alínea d), 576.º, 577.º, 578.º e 590.º